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Sessão de 26 de Abril de 1021

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dade enviar para ali pessoa capaz de bem a governar.

Não tendo eu neste ponto outro desejo senão o de ver bem administradas e governadas as nossas colónias, confio, depois das declarações do Sr. Miuistro, que S. Ex.a em breve encontrará quem vá governar a província de Timor, com vantagem, e com utilidade, e que trará ao Parlamento medidas que reputo indispensáveis à vida do nosso domínio colonial, e um melhor aproveitamento de todas as suas riquezas.

Tenho dito.

O Sr. Cristóvão Moniz:—Eequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre só permite que entre em discussão, com urgência e dispensa do Eegimento, o projecto de lei, vindo da Câmara dos Deputados, relativo a liberdade de comércio.

Faz-se a leitura do projecto.

Ê o seguinte:

Senhores Senadores.—A apreciação da vossa comissão de subsistências foi submetida a proposta de lei n.° 826, vinda da Câmara dos Senhores Deputados, que autoriza o Governo a tomar, ate 30 de Junho próximo, as medidas que julgar convenientes para a economia nacional, sem prejuízo das necessidades do País.

Na orientação seguida sempre pelo Senado, ó esta comissão contrária, em princípio, às autorizações parlamentares, mas reconhecendo que são os mesmos, se não ainda mais imperiosos, os motivos que levaram o Congresso a aprovar o artigo 20.° da lei n.° 882, de 27 de Setembro de 1919, concebido exactamente nos mesmos termos da presente proposta de lei,(e bem assim a lei n.° 933, do 9 de Fevereiro de 1920, prorrogando até 30 de Junho do mesmo ano a autorização concedida ao Governo por aquele artigo, e ainda a lei n.° 1:009, de 9 de Agosto de 1920, feita também nos precisos termos do disposto nos citados diplomas, tem a honra de chamar a atenção do Senado para este facto, a fim de que na deliberação que haja de tomar possa haver a isenção e coerência com que procede sempre nas sua resoluções.

Sala das Sessões da Comissão de Subsistências do Senado, em Abril de 1921 — Celestino de Almeida — César Justino de

Lima Alves—Constando de Oliveira— Prazeres da Costa—Cristóvão Moniz, ze-lator.

Proposta de lei n.° 826

Artigo 1.° É autorizado o Governo a tomar, até 30 de Julho próximo, as medidas que as circunstâncias exigirem no sentido de estabelecer ou suprimir qualquer restrição à liberdade de comércio e de trânsito de géneros de primeira necessidade, ou de modificar as disposições legais vigentes relativas à importação e exportação de quaisquer artigos, quando daí resulte manifesta vantagem para a economia nacional, sem prejuízo das necessidades do País

§ único. O Governo dará ao Congresso da Eepública conta do uso que fizer das autorizações que esta lei lhe confere.

Art. "2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, 19 de Abril de 1921. — Abilio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira.

O Sr. Celestino de Almeida:—Eequeiro a leitura do parecer da comissão de subsistências relativo a esse projecto.

Faz-se a leitura.

O Sr. Presidente: —Vai proceder-se à chamada.

Faz-se a chamada.

Votação nominal do requerimento que pede a urgência e a dispensa do Regimento para a discussão da proposta de lei n.° 620.

Disseram aprovo os Srs.:

Abílio de Lobão Soeiro.

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Alberto Carlos da Silveira,

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Alfredo Eodrigues Gaspar.

Amaro Justiniano de Azevedo Gomes.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António de Oliveira e Castro.

António Xavier Correia Barreto. ,

Artur Octávio do Eêgo Chagas. ;