O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 10 de Maio de 1921

A proposta do lei que submeto ao vosso esclarecido critério é uma adaptação (jiiAbi q no uma simples tradução das co-nhfcidas leis belgas do 1884 e 1885, leis orgânicas dos caminhos de ferro vicinais, que tani bem tem provado, como resulta da simples inspecção da seguinte estatística, bom.-expressiva: ' ' ' . .'

Anos -.
Númcio de bulias
Quilómetros explorados

1887 ........
28 '
3Í5'

189') • ..."..
49
753

18U5 ........
75 '
1-258

190 » .........
104
1:840 •

19U5 . ....
143
2:717

1906 ........
1755
2:919 '

1907
157
3-068 '

1918' .........
183
4:917 • '


Os princípios originais sôbre-os quais; assenta a legislação belga que rego os caminhos de ferro vicinais "e que constituem-igualmente ò fundamento desta proposta-de lei são os seguintes : • •

a) A realização dos caminhos do. .forro* vicinais é confiada ao únixío orga-nismo : Sociedade Nacional.dos Caminhes de For-' ro Vicinais, que goza dum, monopólio, podendo no emtanto o Estado conceder linhas férreas vicinais a ouírã'entidade, desde que esta Sociedade não use do direito de preferência-. - • ~ ' '. '' • • '

Os estatutos fazem parte integrante da-lei orgânica e sp podem ser alterados pelo Poder Legislativo. • • •

b) As concessões dadas à Saciedade Na-. cioual dos Caminhos de Ferro Vicinais • são por tempo indefinido, em quanto que'-as concedidas a particulares .têm a, duração limitada do 50 anos. •

O Estado podo resgatar as concessões/ conforme as condições estipuladas-nos ros- • pectivos contratos, ' - ''

c) A Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Vicinais, funciona sob' ^fiscalização do Governo, a quem compete aprovar as tarifas, opor-se à execução de qualquer medida que julgue contrária à lei ou aos interesses do Estado, regular a poli-1 • cia das linhas e impor determinadas garantias no interesse dos serviços públicos. . "" :

d) O capital desta Socie.dade é consti--tuído por acções, que podem ser subscri-

tas -pelo Estado, -pelas juntas .gerais "de distrito e pelas câmaras municipais, podendo ainda um terço do capital ser subscrito por particulares. . .

O Estado pode subscrever até o máximo do 50 por cento das acções.

A estrutura financeira desta Sociedade permite a fácil colaboração das corporações, .administrativas, .cuj.o capital pode ser pago. em 90 anuidades, ao juro de B.,0 por cento.

-. Assim _elas podem, ou liberar logo as suas acç.QCs ou adoptar ó sistema das anuidades e,'neste caso, no fim de cada exer-^ cicio terão de pagar a anuidade deduzida dq.dividendo correspondente, podendo portanto suceder que. não tenham mesmo de desembolsar nenhuma quantia.

Para que uma concessão seja dada é preciso .que.p capital correspondente seja completamente tomado. „ .e) Uma vez subscrito o capital, a Sociedade, Nacioi?ai de Caminhos de Ferro Vicinais* emite obrigações representativas das. anuidades das diversas proveniências, sob a garantia do Governo. ../) .0 capital social é dividido em-tantas series de acções, quantas são as linhas concedidas, -tendo cada série direito aos lucros .produzidos ])ela .respectiva linha..

h\ Cada linha tem uma escrituração és-', pe-jcial 'e contribui para as despesas gê-, rais da Sociedade Nacional de. Caminhos de Ferro Vicinais na proporção da sua receita bruta.

Os' lucros são divididos por um primeiro- dividendo, equivalente ao juro'dê 3 4/2 por cento âa'hniilda'de subscrita, sendo o excedente distribuído 'da seguinte forma :

!/4 para um fundo de previsão de cada linha, 3/s para fundo de reserva do conjunto e os restantes 3/8 para um segundo-dividendo.

A forma de exploração é determinada nos cadernos do encargos que regem as concessões. • -