O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8

Diário dag Sessões do Senado

mas a maior parte das explorações são por arrendamento a outras sociedades, das quais podem fazer parto às próprias corporações administrativas.

AÍS bases principais que presidem ao arrendamento da exploração, s ao as seguintes :

I Duração do contrato.—Trinta aros, com a faculdade de resgate no fim do décimo quinto exercício.

II. Material circulante.— E em geral fornecido pela Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Vicinais, sogundo determinadas condições do tráfego.

III. Cauções e garantias.—Para garantir a boa execução das diversas obrigações da sociedade exploradora, tais como a conservação da linha e do material fixo e circulante, a Sociedade Nacional, exige um depósito de caução.

O arrendatário tem também a obrigação de segurar todos os ediíícius e material, em benefício da Sociedade.

IV. Número de comboios.—Fixa-se o máximo no coatrato do exploração.

V. Tarifas.— São determinadas no caderno de encargos de concessão, podendo a Sociedade Nacional de Caminhos de Forro Vicinais, modificá-las com a autorização do Governo.

VI. Gares e apeadeiros.— Compete exclusivamente à.Sociedade Nacional, fixar ou modificar os seus locais, assim como autorizar os ramais de particulares.

VII. Lucro do arrendatário.— A Sociedade Nacional limita-se hoje ao emprego de qualquer dos dois sistemas seguintes para estabelecer a remuneração ao arrendatário :

à) Dar uma percentagem sobre a receita bruta.

è) Dar uma quantia fixa, aumentada duma percentagem.

Estas bases servem aliás para estabelecer a concorrência na adjudicação da ©x-ploraçclo, feita em gera! por concurso público.

Tais são, resumidamente expostas, as bases fundamentais e financeiras deste projecto de lei, que, repito, constitui uma simples adaptação da admirável legisla-

ção belga, tam excelentemente provada, que seria imprudente modificá-la nos seus mais simples detalhes.

PKOJECTO DE LEI

Artigo 1.° É autorizado o Governo, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, a aprovar os estatutos da sociedade que se constituir ein conformidade com o modelo anexo a esta lei e dela faz parte integrante, a qual se denominará Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais.

Art. 2.° As concessões dos caminhos de ferro vicinais serão dadas por decreto à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, podendo, no emtanto, ser feitas a outras entidades ou a particulares, se aquela Sociedade não quiser usar do direito de preferência ou, usando dês-ss direito, não tiver executado a linha no prazo que lhe tenha sido marcado.

Art. 3.° Toda a concessão será precedida dum inquérito sobre a utilidade da empresa e do traçado da linha, e das informações das corporações administrativas interessados na sua realização.

Art. 4.° As concessões só serão dadas quando estiver garantida a subscrição dum número de acções suficiente para assegurar &, construção e, eventualmente, a abertura à exploração da linha a conceder.

Art. 5.° As concessões dadas à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais são feitas pelo tempo da sua duração e para as que forem dadas a outra entidade ou a particulares a sua duração será fixada no respectivo decreto, não devendo nunca exceder cinquenta anos.

Art. 6.° As tarifas serã.o propostas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais à aprovação do Governo, podendo este determinar a sua elevação ou proibir a redução.

Art. 7.° O Governo tom o direito de fiscalizar todos os serviços e operações da Sociedade, que lhe fornecerá todos os dados precisos para Gste fim e pode opor--se à execução de qualquer medida que ele julgue contrária à lei, aos estatutos ou, em geral, aos interesses do Estado.