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Sessão de 10 de Maio de 1921

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Qualquer vaga ocorrida, q[úe tenha de ser preenchida por nomeação da assem-blea geral, será provida, provisoriamente, ato a reunião da ássemblea pelo vogal da comissão fiscalizadora que por este for proposto ao conselho de administração.

Art. 15.° O Ministro do Comércio e Comunicações designará qual o membro do Conselho que deve substituir o presidente nas suas faltas, na qualidade de vice-presidente.

Art. 16.° Nas despesas gerais da Sociedade será anualmente escriturada a verba de 4.200$ para repartir entre o presidente e os membros do conselho de administração, de harmonia coin o que pelo mesmo conselho for estabelecido, por meio de cédulas de presença.

O presidente e cada um dos membros dó conselho terão também direiio a uma percentagem do 2 por cento na partilha de lucros que for feita depois do primeiro dividendo atribuído aos accionistas. Esta percentagem, porém, não poderá nunca exceder a quantia de 2.400$ para cada um deles.

Art. 17.°- O conselho de administração fitííi investido dos mais latos poderes para gerir e administrar a Sociedade. Ele providencia sobre todos os negócios sociais e, especificadamente:

Kequere .e aceita todas as concessões, extensões o prolongamentos de caminhos de ferro vicinais.

Faz e executa todos os contratos, compras e arrematações para a construção e exploração dos caminhos de ferro vicinais concedidos à Sociedade.

Fixa e determina os aumentos sucessivos do capiital social.

Manda cobrar todas as prestações relativas ao capital social em dívida.

Faz ás emissões de obrigações nós termos fixados nestes estatutos.

Dá todas as garantias para segurança dos compromissos tomados pela Sociedade e aceita as garantias dadas para segurança dos compromissos tomados para com ela.

Podo vender, ceder ou transferir todos os valores mobiliários da Sociedade, podendo também vender todos os terrenos sobrantes e outros móveis sem utilidade para a exploração das suas linhas férreas.

Determina á-Jcoíocação dós capitais dis-

poníveis e dispõe dos fundos depositados ou em conta corrente.

Faz e publica -ps regulamentos reíáfi-vòs à orgáriizáçãó' áós serviços de ádíui^ nistráçãó ou òrdeín inferna.

Fixa e modifica ás tarifas sob a ápro: vação do Governo.

Nomeia, contrata, suspende e demite todos os seus agentes e .empregados, determina ás suas atribuições e fixa os seus vencimentos, saláriofc e gratificações, è, quando for preciso, a importância das cauções, cnja restituição pôde ordenar.

Autoriza todas as acções judiciais.

Trata, .transacciona o to"ma compromissos sobro todos os interesses da Sociedade.

Kecebe é cobra todas ás quantias devidas á Sociedade.

Pode desembargar, expurgar e fazer cancelar todas as inscrições hipotecárias e renunciar aos direitos reais( maníidos pôr estás inscrições, pôde igualmente fazer levantar todos os. embargos e opòsi-coes sem ter de justificar á situação de crédito da Sociedade.

Faz anualmente uin relatório ao Gò-vôrno sobre todas as operações è á situação da Sociedade.

A especificação que, aqui fica feita não é de nenhuma forma limitativa dos poderes do conselho de administração, o qual está investido de todos os direitos-que a lei permite conferir-lhe.

Art. 18.° O conselho de administração reúne sob convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros. A presença da maioria dos seus iheinbròs é necessária para tomar deliberações.

As decisões são tomadas por maioria de votos dos niemferos presentes, tendo o presidente, ou quem d represente, voto de desempate.

Art. 19.° O presidente pode suspender a execução de qualquer deliberação que julgue contrária às- leis vigentes j aos es.-taíutos ou aos interesses do Estado e dá conta ao Governo desta resolução.

Se o Governo não tomar- qualquer resolução sobre o àssuiito pendente • nos quinze dias seguintes àque"lè em que receber a comuúicaçáo poderá ser executada a deliberação suspensa. _ .