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Diário das Sessões do Senado

podendo, porém, cada um receber mais de 2.400$.

§ 2.° Esta percentagem só será devida quando se distribua aos accionistas um dividendo não inferior a 4 por cento,

Art. 16.° O conselho de administração tem os mais latos poderes para gerir todos os negócios sociais, e, em especial, compete-Eie:

1.° Requerer e acoitar concessões de novas linhas de caminhos do ferro vicinais, bem como de-extensão, e prolongamento dontras já iniciadas;

2,,° Efectuar todas as aquisições de terrenos e materiais, por conta particular ou hasta pública, para a construção e exploração das linhas de que a Sociedade tiver concessão;

3,,° Fazer as emissões das novas séries de acções ou a elevação do quantitativo das já emitidas, determinando as respectivas condições;

4.° Usar da autorização concedida à Sociedade para emitir obrigações, respeitando o disposto no artigo 10.° destes estatutos ;

5.° Prestar, em nome da Sociedade, todas as garantias que forem exigidas para os compromissos que esta tomar, e determinar as garantias que julgar necessárias para segurança dos compromissos tomados para com a Sociedade;

6,° Vender ou permutar todos os valores mobiliários da Sociedade, bem como todos os terrenos sobrantes e quaisquer móveis sem utilidade para a exploração das suas linhas férreas ;

7.° Dar aplicação aos fundos disponíveis, depositando-os na Caixa Económica Portuguesa, ou adquirindo títulos de crer dito garantidos pelo Estado ou pelos corpos administrativos;

8.,° Elaborar os regulamentos necessários para a boa organização dcs serviços internos da Sociedade e das linhas férreas que explorar;

9.° Fixar e modificar as tarifas, sob a aprovação do Governo;

10.° Admitir, contratar, suspender e demitir todo o pessoal de que a Sociedade careça para os seus serviços, determinando-lhe as atribuições, fixando-lho os vencimentos, salários e gratificações, e exigindo-lhe as cauções que julgar necessárias para o exercício dos seus cargos ;

11.° Eeprosentar a Sociedade em todos os contratos que a mesma tenha de realizar, bem como em todas as acções judiciais em que seja litigante;

12.° Promover a cobrança dos fundos da sociedade, servindo-se de meios coercivos, se tanto for necessário;

13.° Desembargar todas^as inscrições hipotecárias, renunciando ou não aos direitos reaes mantidos por essas inscrições, e desembaraçar os embargos o oposições, sem ter de justificar a situação financeira da Sociedade;

14.° Elaborar anualmente o relatório da sua gerência, submetendo-o à aprovação da assemblea geral e enviando um exemplar ao Governo;

15.° Finalmente, praticar todos os actos concernentes à administração daSociedade. Art. 1.7.° O conselho de administração terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas por deliberação do presidente ou a pedido de dois, pelo menos, dos seus vogais.

§ 1.° Qualquer deliberação só~poderá ser tomada estando presentes à-reunião a maioria dos seus membros, e só ó válida obtendo a maioria de votos dos membros presentes.

§ 2.° No caso de empate, o presidente ou quem o substitua tem voto'de qualidade.

Art. 18.° O presidente pode suspender a execução de qualquer deliberação que julgue contrária às leis vigentes, aos estatutos, ou aos interesses do Estado, dando imediatamente conhecimento ao Governo da sua resolução e dos motivos que a originaram.

§ único. Se o Governo não se pronunciar sobre a deliberação suspensa, dentro de trinta dias a contar da data em que tiver recebido a respectiva comunicação, a mesma deliberação poderá ser executada. Art. 19.° Todas as deliberações deverão constar das respectivas actas, que serão assinadas por todos os membros do conselho que nelas intervieram.

§ único. As cópias ou extractos das actas destinadas a tornar do domínio público ou do conhecimento do pessoal qualquer deliberação serão assinadas pelo presidente ou quem o substitua e pelo director geral.