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Diário das Sessões do Senado

Aquelas actas serão assinadas pelos membros que tomaram parte nas deliberações .

As cópias ou extractos serão assinadas pelo presidente e pelo director geral. Na ausência ou impedimento do presidente serão assinadas pelo vice-presidente ou pxw^dois administradores.

Art. 21.° O Governo reserva-se o direito de exigir todos os documentos e informações que julgue necessários para exercer a sna acção fiscalizadora sobre todos os actos da Sociedade.

Director Geral

A.rt. 22.° O director geral é nomeado ou contratado pelo Ministro do Comércio © Comunicações, e pode ser por ele suspenso ou demitido. Os seus vencimentos são fixados por deliberação do conse lho de administração, aprovada pelo Governo.

Terá também direito a uma percentagem de 4 por cento na partilha de lucros, além do primeiro dividendo a distribuir pelos accionistas, nflo devendo, pore'm, esta percentagem exceder a importância de 2.400?$.

Art,, 23.° O director gerai tem a seu cargo a execução das deliberações do conselho de administração.

Assiste, com voto consultivo, às sessões deste conselho.

Dirige e superintende permanentemente em todos os negócios da Sociedade, que ele representa em todos os actos relativos a esta gerência, dos quais tem de dar contas ao conselho de administração.

Promove e acompanha todas as acções judiciais e assina, como executante das deliberações do conselho, as convenções e actos de qualquer natureza.

Comissão flscallzadora

Art. 24.° A comissão fiscalizadora compõe-se de seis comissários, nomeados pela assemblea geral, a quem compete a sna destituição.

Cada um dos grupos de três distritos abaixo designados, em cuja área exista uma ou mais linhas férreas vicinais, terá um representante nesta comissão, não podendo nunca haver mais de um repre • sentante por cada um dos mesmos gru-

Bstes grupos são:

Viana — Braga — Porto;

Vila Eial — Bragança — Guarda;

Aveiro — Viseu — Coimbra;

Santarém.— Lisboa;

Leiria — Castelo Branco — Portalegre j

Évora— Beja — Faro.

Estes representantes distritais são propostos pelas respectivas juntas.

O mandato dos comissários é anual, mas pode ser renovado indefinidamente.

A.assemblea geral pode atribuir-lhes senhas de presença, cuja importância a mesma assemblea determinará.

Art. 25.° A comissão físcalizadora dá o seu parecer sobre todos os assuntos que o conselho lhe submeter.

Os comissários têm um direito de fiscalização ilimitada sobre todas as operações da sociedade. Podem tomar conhecimento na sede de toda a escrituração e correspondência da Sociedade, actas, contratos e escrituras.

O direito de fiscalização individual pode ser exercido por um ou mais comissários como delegados da comissão.

O conselho de administração enviar-lhe há semestralmente um balanço resumindo a. situação financeira da Sociedade.

Os comissários apresentarão nas assem-bleas gerais o relatório da sua missão com as propostas que julgarem convenientes e indicarão a forma como verificaram os inventários.

CAPÍTULO IV

Contas «balanço—Distribuição da lucros—fundo de reserva

Art. 26.° A cada linha concedida corresponderá uma conta especial a qual abrangerá as despesas de estabelecimento e de conservação e eventualmente as despesas de exploração.

A cota correspondente a cada linha nas despesas gerais de administração da Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Viniciaisé determinada segundo o contingente que ela fornece no produto bruto do conjunto de-todas as linhas.