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Sessão de 10 de Maio de 1921

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venha a produzir durante os anos seguintes.

Se a Sociedade abandonasse a exploração de uma linha antes de feito aquele reembolso a importância em dívida ficaria a seu cargo e seria levada a conta de ganhos e perdas.

Art. 28.° Do lucro líquido de cada linha será distribuído a título de primeiro dividendo:

a) Às acções liberadas subscritas pelo Estado e corporações administrativas uma quantia igual à importância correspondente à anuidade necessária para pagar em noventa anos o capital subscrito;

ò) AS acções liberadas subscritas pelos particulares uma quantia correspondente ao dividendo determinado pelo conselho de administração, não podendo este dividendo exceder quatro por cento do capital pago;

c) As acções não liberadas uma quantia equivalente à importância da anuidade devida para saldar o capital subscrito.

Se os lucros não chegarem para lazer face à totalidade destes dividendos, a distribuição será feita pelos accionistas das diversas categorias proporcionalmente àquela repartição.

Se pelo contrário houver saldo ele será repartido, depois de dedução correspondente às percentagens para o director geral e conselho de administração, pela seguinte forma:

Um quarto para a constituição de um fundo de previsão destinado às extensões e melhoramentos da linha;

Três oitavos aos accionistas a título de segundo devidendo;

Três oitavos à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais para um fundo de reserva, destinado a fazer face aos prejuízos eventuais e a melhorar e aumentar a rede dos caminhos de ferro vicinais.

O fundo de previsão especial a cada linha pode ter aplicação em distribuição de dividendo, mediante autorização do Governo.

CAPÍTULO V

Assembleas gerais

Art. 29.° A assemblea geral compõe-se dos accionistas, dos membros do conselho de administração, do directo? geral f. dos

membros da comissão fiscalizadora. Cada junta distrital e cada câmara municipal será representada por um só delegado.

Os accionistas têm tantos votos quantas acções possuírem, não podendo porém nenhum accionista representar mais da quinta parte dos votos conferidos por todas as acções emitidas ou duas quintas partes dos votos que se apurarem na assemblea geral.

Art. 30.° A assemblea geral ordinária reúne todos os anos na última quârta-feira do mês de Abril pelas 14 horas.

O conselho de administração pode convocar as assembleas gerais extraordinárias a pedido da comissão fiscalizadora ou dum grupo de accionistas representando o mínimo da quinta parte do capital social.

Art. 31.° A assemblea geral considera-se regularmente constituída qualquer que seja o número das acções represen« tadas e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quando porém se tratar da reforma ou alterações nos estatutos ou abandono da exploração duma linha vicinal, a assemblea só pode funcionar se estiver representado pelo menos metade do capital social. Não ?e realizando este caso terá de ser feita nova convocação da assemblea geral, que então funcionará com qualquer número. Em ambos os casos nenhuma proposta pode ser admitida se ela não for apoiada por três quartas partes dos votos apurados.

Art. 32.° O voto por escrutínio secreto é de direito quando for requerido por dez accionistas e obrigatório para as nomeações e demissões.

Para assegurar o segredo do voto nenhuma lista pode corresponder a mais de 10 votos; os votos fraccionários abaixo de 10 são representados por listas correspondendo cada uma à unidade.

Art. 33.° Os avisos para as assembleas gerais indicam a ordem do dia e são feitos por cartas registadas, sendo também publicado com oito dias de antecedência no Diário do Governo.