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Sessão de 10 de Maio de 1921

formações que julgue necessários para exercer a sua acção fiscalizadora sobre os actos da Sociedade.

Art. 21.° O director geral é nomeado pelo Governo, por intermédio do respectivo Ministro, podendo este igualmente suspendê-lo ou demiti-lo por faltas ou irre-guiaridades cometidas no desempenho do seu lugar.

§ 1.° O vencimento do director geral é fixado pelo conselho de administração, carecendo, porém, da aprovação do Governo.

§ 2.° Além do vencimento terá direito a uma importância igual à que cada um dos membros do conselho de administração receber dos lucros líquidos da Sociedade.

Art. 22.° Ao director geral cumpre:

1.° Executar e fazer executar as deliberações dó conselho nos assuntos da sua competência;

2.° Assistir com voto consultivo às reuniões do mesmo conselho;

3.° Dirigir e superintender em todos os negócios da Sociedade, dando contas ao conselho de administração;

4.° Promover e acompanhar toda? as acções judiciais e assinar, como executante da deliberação do conselho, as convocações e actos de qualquer natureza.

CAPITULO IV Conselho fiscal

Art. 23.° O conselho fiscal compõe-se de sete membros, que entre si nomearão o presideate e o relator.

§ 1.° Quando em cada grupo de distritos do país a Sociedade tenha concessão de linhas férreas, e emitido as respectivas séries de acções, os possuidores destas acções elegerão um vogal para o conselho fiscal.

Os restantes vogais serão eleitos pela assemblea geral.

§ 2.° Para a execução do disposto no parágrafo anterior os distritos do país ficam assim agrupados:

1.° Viana, Braga e Porto.

2.° Vila Rial, Bragança e Guarda.

3.° Aveiro, Viseu e Coimbra.

4.° Santarém e Lisboa.

5.° Leiria, Castelo Branco e Portalegre. ,

6.° Évora, Beja e Faro.

. 24.° Os membros do conselho fis-

cal serão eleitos por um ano, podendo, porém, ser reeleitos.

Art. 25.° O conselho fiscal terá uma reúuião ordinária cada mês e as extraordinárias que o presidente convocar, tendo cada membro do conselho direito a uma senha de presença, sempre que assista a qualquer reunião.

§ único. A importância de cada senha de presença será fixada pelo conselho de administração.

Art. 26.° Compete ao conselho fiscal :

1.° Dar parecer sobre todos os assuntos que pelo conselho de administração forem submetidos à sua apreciação;

2.° Exercer a mais completa fiscalização, colectiva ou individualmente, sobre tudo quanto diga respeito à gerência da Sociedade e, no desempenho dessa missão, poderá examinar todos os livros de escrituração, actas, correspondência, contratos e, finalmente, todos os documentos concernentes à administração da Sociedade;

3.° Verificar o extracto dos balancetes que mensalmente lhe devem ser enviados pelo conselho de administração;

4.° Propor ao conselho de administração tudo quanto julgar de interesse para a Sociedade;

5." Dar o seu parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo conselho de administração, no fim de cada gerência, dando conta nesse parecer, ou separadamente, da forma como desempenharam a

sua missão.

CAPÍTULO v

Contas —Fundo de reserva —Distribuição de lucros

Art. 27.° Cada linha terá uma conta especial da sua receita e despesa, sendo esta adicionada da cota parte que lhe competir das despesas gerais da administração da Sociedade, as quais serão divididas proporcionalmente à receita bruta de cada linha.

Art. 28.° Quando a despesa duma linha exceda a respectiva receita e o seu fundo de reserva não comporte o déficit, a Sociedade poderá adiantar, pelo fundo de reserva colectivo, a quantia que faltar, debitando por ela a conta dessa linha.