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§ jínicp. Para assegurar Q segredo do voto nenhuma lista pode corresponder a mais de 10 votos, p os votos inferiores a esse número serão expressos em lisjas d.o um, sy voto.

Art. 38.° Os avisos convocatórios d.a assemWca geral indicarão ps. assuntos a tratar e serão dirigidos aos accionistas eni carta registada.

§ único. A sua. publicação no Diário, dp Governo deverá ser feita com 8 dias, pelo monos, de antecedência.

Art. 39.° A mesa. da ass.ejnblea geral será constituída por membros do conselho de administração ou por quem este

designar.

CAPITULO Vil

Dissolução e liquidação — Cessação da exploração de linhas — Resgate dê linhas pelo Estado

Art. 40.° A dissolução e liquidação da Sociedade só poderão fazer-se por meio duma lei que regulará os termos ou condições da mesma liquidação.

Art. 41.° A Sociedade pode suspender, temporária ou definitivamente, a exploração de qualquer linha vicinal nos casos e condições seguintes:

1.° Quando em três. gerências cons.e-cutivas a receita bruta da linha for insuficiente para cobrir as des.pes.as de exploração ;

.2.° Quando em cinco anos consecutivos os lucros líquidos não permitiram a distribuição do dividendo às acções da respectiva série.

§ 1.° A suspensão ou cess.açãp da ex plõração duma jinha é da competência exclusiva da assemblea geral, podendo a respectiva proposta per feita pelo conselho de administração ou por um grupo, de accionista.s portadores

§ 2.° Para a suspensão temporária ex-coptuam-SQ os casos de força maior em. q.ue o conselho de administração poda deliberar.

Art. 42.° Dada a cessação da expi.ora* cão dunia linha vicinal, a respectiva concessão poderá ser transferida para 03 accionistas da correspondente série, com autorização do Governo, que fixará o pg-ríodo da exploração e resolverá sobre a amortização e juros das obrigações que lhe dizem respeito e ainda estiverem vivas.

§ 1.° Em tal caso, todo o activo e passivo respeitantes .a essa linhar são trans-

feridos para o.s accionistas, po.dendo, por determinação da assemjblea geral, exceptuar-se 00 passivo a importância dos adiantíimeníQ.s que a Sociedade, porventura, tenha feito para ocorrer às suas despesas de exploração.

§ 2-° Se os a,ceionis.ías não quiserem tomar conta d.a linha, proceder-se há à sua liquidação, satisfazendo-se todo o passivo, incluindo a amortização das respectivas obrigações, e com excepção apenas dos adiantamentos feitos pela Sociedade, O saldo será distribuído, proporcionalmente, pelas acções liberadas, se-gundo O se» nominal, e pelas que foram subscritas peio Estado e pelos corpos administrativos, para serem pagas em anuidades., consoante a importância das anuidades já satisfeitas.

Art- 43.° Quando uma linha for resgatada pelo Estado, a imp.ôrtância do resgate, se na determinação dessa importância não se atender aos encargos .das. respectivas obrigações., será destinada, em primeiro lugar, à sua amortização, e, pelo restante, serão reembolsados os accionistas, no todo ou em parte, do capital com que tiverem entrado.

§ único. Se, reembolsados os accionistas pela totalidade do capital com que entraram, ficar .algum saldo, metade será distribuído pelos mesmos accionistas, e em proporção do seu capital, revertendo a outra metade a favor do fundo de re-erva da Sociedade.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de fomento examinou e estudou, com o maior interesse e Atenção, o projecto de lei u,° 316, da iniciativa do Sr. Ernesto Navarro, relativo à construção e exploração de caminhos de ferro vicinais.