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Diário das Sessões do Senado

tactos os estatutos, pára que não escapasse qualquer cousa.

O Sr. Pereira Osório :—Entendo que só deve pôr à votação só à resolução da Câmara incidiu sobre o anexo ou sçbre o .projecto da comissão.

Consultado ò Senado, indicou que estava aprovado o parecer da comissão de finanças.

É lida na Mesa e posta em discuss&o na generalidade a proposta de lei n.° 661.

O Sr. Oliveira Santos : — Devo esclarecer a Câmara de cfiíè ò" |)fo'jecto foi relatado pek, comissão respectiva por uma forma muito pouco clara. Tíansformar-se uma escola num ensino mais importante e mais complicado, seni que daí advenha aumento do despesa, iíão só compreende. A constituição dos cursos ó dê tal maneira diferente que não se" abrange como tal se consegue com o àtiínento de um só professor. Uma escola eieraerít&r de comércio exige onze disciplinas. Admitindo mesmo que os professores da primeira escola venham prestar Serviço, decerto há de pagar a esses professores. Creio que há, indiscutivelmente, um lapsd da comissão de finanças.

Eequeiro que este projecto volto de novo à comissão de finanças, para obter utfr parecer itíáis completo' ou elucidativo.

Consultado o Senado, aprovou o requerimento do Sr. Oliveira Santos.

É posto em discussão, na generalidade ê especialidade, ó projecto n.° 61.

O Sr. Pais Gomes: — Pela redacção do artigo 1.° deste projecto, parécs tratar-se diinl prédio que pèrtèricf- à administração dos bens das congregações religiosas.

Parecia-me conveniente, portanto, que fosse ouvido sobre o assunto o Sr. Ministro da Justiça, pelo que requeiro que o referido projecto só entre em discussão quando estiver presente aquele Sr. Ministro.

O Sr. Constando de Oliveira: —Lembro a V. Ex«a, Sr. Presidente, que a comissão de finanças, apresentou o alvitre de. que este projecto vá £i comissão de cultos;

Iridò; portanto, o projecto primeiro à comissão de cultos, creio que está frejíí-dicádò, por agora, o requerimento do Sr. Pais Gomes.

O Sr. Presidente: — Ó projecto vai à comissão de cultos.

Entrou em discussão, na generalidade e na especialidade^ a proposta de lei n.° 776.

Ê a seguinte:

Projecto de Íei ri.° 77

Pelo artigo 1.° .da lei n.° 1:044, de 31 de Agosto de 1920, fica o Governo autorizado a proceder â equiparação de vencimentos de todos os funcionários e' pelo seu artigo 9.°, ficou restabelecida a lei n.° 971, de 17 de Maio do mesmo ano, que mandou proceder à remodelação dos serviços públicos.

Em obediência a esta última disposição, o decreto n.° 7:140, dê 19 de Novembro último, sancionou a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Pelo artigo 56.° dessa organização — decreto n.° 5:524, de 8 de Maio dê 1919— os ordenados do pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos são os seguintes:

Director geral....... . 1.50G$00

Chefes de serviço ...... l.OOOtfOO

Inspectores......... 800$00

Siib-inspectores ...... 600$00

Primeiros oficiais..... 438á>00

Segundos oficiais ...... 384$00

Aspirantes e chefes fiscais . . 246600

Fiscais..........• 198600

Pelos artigos 4..°, 22.° e 4Í.° dó mesmo decreto, Os ordenado^ do pessoal das Direcções Geral da Fazenda Pública, Contabilidade e Estatística são ou seguintes:

Director geral....... Í.500$00

Chefes de repartição .... Í.ÒOÒ$QO

Primeiros oficiais..... 800$00

Segundos oficiais..... 60Ò600

Terceiros oficiais...... 438$00

Praticantes........ 246^00