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Diário da* Sessões do Senado

lei n.° 622-A, da autoria do Sr,, Deputado António Francisco Pereira, que trata do pagamento extraordinário, além das oito horas diárias, do pessoal da Imprensa Nacional, não encontra motivo pare, lhe negar a sua aprovação.

Não resta dúvida que, na sua tabela n.p 2, a lei n.° 1043, quo fixou os vencimentos do pessoal daquele estabelecimento do Espado que vence por folha de férias, consigna a- verba orçamental para trabalhos extraordinários. Sucedo, porám, que. nos artigos da lei, e vidente mente por omissão, nenhuma disposição se estabeleceu quanto á forma como deveriam ser retribuídos os trabalhos extraordinários, a que a verba d& tabela n.° 2 expressamente ss refere.

O projecto do lei do Sr. Dep;itado Ak-tónio Francisco Pereira vem sanar a deficiência da lei n.° 1043, o assim, somos de parece? que a doutrina desse documento merece a vossa aprovação. Para que não se interprete, porém, que com a aprovação do projecto de lei n.° 622-A se formula doutrina nova, mas sim se legisla no sentido de remediar uma omissão, esta comissão propõe que o artigo 1.° do projecto de lei seja substituído pelo seguinte :

. Artigo 1.° O trabalho extraordinário., além das oito horas diárias, do pessoal da, Imprensa Nacional que vence por folhas de férias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto de. horas feitas.

§ único. O pagamento a que se refere este artigo será realizado dentro da respectiva verba constante da tabela n.° 2 da lei n.° 1043, verba esta que, sob nenhum pretexto, poderá ser excedida. .. Sala das Sessõos, 10 de Março de 1921. — Vitcrino Guimarães — Molheira Reimão — Afonso de Melo — J. M. Nunes Loureiro — Mariano Martins — Alves dos Santos—Raul Tamagnini— Àlbsrto Jordão — José de Almeida, relator.

Projecto de lei n.» 622-A

Senhores Deputados.—A lei n.c 1:04B, de-31 de Agosto estabeleceu no seu artigo 1.° que os vencimentos do pessoal da Imprensa Nacional, que recebe por folhas de féria, sejam os constantes das tabelas anexas a essa lei.

Sucede, porém que, na tabela n.° l do referido diploma, não ficou declarado que as horas de trabalho extraordinário, além do horário normal, fossem pagas a dobrar, quando é certo que na tabela n.° 2 se fixou o aumento a realizar na verba consignada a despesas daquela natureza por forma a poderem 03 trabalhos extraordinários naquele estabelecimento do Estado ser remunerados a dobrar..

Havendo, pois, omissão na referida lei n.° 1:043, sobre .a forma do pagamento do 'trabalho extraordinário, embora esteja criada na tabela n.° 2 do mesmo diploma a receita para ocorrer a esse pagamento, tenho a honra de enviar para a Mesa um projecto de lei aclarando a reíerida lei, que é como segue:

Artigo 1.° O trabalho extraordinário, além das oito horas diárias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto de horas feitas, cuja verba está inscrita na tabela n.° 2 da lei n.° 1:043.

Art. 2.D Fica revogada a legislação em . contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, lõ de Novembro de 1920.—António Francisco Pereira.

O Sr. Rego Chagas: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

Entra na sala o Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente: — Como já se encontra presente o Sr. Ministro da Guerra, vai entrar em discussão, na generalidade, a proposta de lei n.° 808.

E a seguinte:

Proposta de lei 11,.° 808

Artigo 1.° É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, ern quanto o'desejarem, com toi dos os} dr eito s, vantagens & regalias que, pela legislação em vigor, são concedidos aos oficiais dos quadros permanentes, aos oficiais milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, o requeiram e estejam em algumas das seguintes condições: