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Diário das Sessões do Senado

operações contra os monárquicos em Monsanto e no Norte em 1919, tendo sido condecoraccs ou louvados por ta.i motivo.

§ § l.°5 2.°, 3.°, 4.° e 5.° (Como estão na proposta).

§ novo. Para os efeitos deste artigo é considerado como serviço na zona de guerra o tempo q-ie esses oficiais e sargentos estiveram em território inimigo por teram sido feitos prisioneiros de guerra.

Art. 2.° (Como está na proposta). . - Art.s 3.° Como está na proposta, com a seguinte emenda: entre as palavras e regulada» e «conforme», as palavras: «ato o posto de coronel».

Art. 4.° (Como está aã proposta).

Art. 5.° Suprimir a palavra «depois» entre as palavras «feito» e «ou>.

Art.DS 6.° e 7.° (Como estão na proposta).

Art. 8.° Com o seguinte aditamento ao final do artigo: «Continuando era vigoro disposto ao § 3.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de Setembro de 1897».

Art.os 9.°, 10.°, 11.° e 12.° (Como estão na proposta).

As alterações principais, portanto, que a vossa comissão de guerra entendeu dever introduzir na proposta de lei apresentada, consistem em estender as suas vantagens aos oficiais e sargentos milicianos que se bateram em Monsanto e no Norte em defesa da República e àqueles que, embora não tenham o tempo de serviço de campanha exigido nas condições 2.a, 3,a e 4.a do artigo 1.°, sofrsram, todavia, grandes inclemências e foram sujeitos a penosos sacrifícios, durante o tempo que permaneceram em território inimigo, por terem sido feitos prisioneiros de guerra.

São serviços que se impõem à nossa consideração e que a República tem por dever recompensar, e situações que só um esquecimento pode justificar a sua não inclusão na proposta de lei que ides apreciar.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1921.— Artur Octávio do Rego, Chagas—Jorge Frederico Velèz Caroço— Abel Hipôliio, rejtator.

Parecer n,° 144

Senhores Deputados.— À V03sa comissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 16-E, apresentada pelo Sr. Minis-

tro da Guerra, acerca do licenciamento e situação dos oficiais milicianos que, por motivo da grande guerra, foram chamados à efectividade de serviço.

Tem essa proposta de lei em vista dois fins:

a) Lançar, na actividade económica do país, as energias que a guerra demonstrou e desenvolveu, fazendo regressar à vida civil, o menos bruscamente possível, os cidadãos que, pelas suas aptidões naturais e preparação scientífica, tenham adquirido o posto de oficial e sargento;

b) Melhorar, o mais possível, os quadros do exército, convidando a ficar nas fileiras, em serviço permanente, aqueles oficiais e sargentos que, nos campos de batalha, revelaram grandes qualidades militares e, portanto, muito podem contribuir com o prestígio e autoridade ali adquiridos para a educação dos novos soldados.

Está a vossa comissão de guerra plenamente de acordo com o ponto de vista do Ex.rno Ministro, cuja proposta de lei constitui, ainda que tardiamente, mas cheia de autoridade, o primeiro reconhecimento oficial do que a lSTação e o seu exército devem aos cidadãos que, com o posto de oficial ou sargento,' foram em terras de França e África levantar o nome de Portugal.

Entende, porém, a comissão que, quan-o à promoção dos oficiais e sargentos milicianos, se deve manter o que está disposto no decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

A entrada dos oficiais milicianos que ficarem permanentemente, na efectividade cê serviço, nos quadros permanentes, quando atingirem o posto de major, produzirá graves prejuízos de promoção tanto para os oficiais destes quadros como para os próprios oficiais milicianos.

A simples passagem dos sargentos milicianos aos quadros permanentes dará ein resultado a entrada, mais tarde, nos quadros permanentes dos oficiais, de indivíduos qie nem sequer a preparação de sargentois dos quadros permanentes possuem.

Depoie, desta guerra, em que foram os exércitos quási improvisados, e não os exércitos permanentes, que salvaram a causa do Progresso e da Justiça, a designação de miliciano é uma designação honrosa que vale, por si só, uma condecoração para aqueles a quem, nos termos

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