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Diário das Sessões do Senado

e os postos mais avançados, e nas colónias, a zona de guerra.

Art. 2.° Os oficiais o sargentos milicianos que não estiverem nas condições do artigo 1.° serão licenciados logo que expirarem os prazos fixados no § 2»° do mesmo artigo, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 1.° Exceptuam-se das disposições dês-te artigo os oficiais que, ao tempo da sua promoção, eram sargentos dos quadros permanentes fixados na lei orçamental, aos quais serão aplicadas as disposições do decreto n.° 3:103, de 21 de Abril de 1917.

§ 2.° A data do licenciamento fixada neste artigo poderá ser prorrogada por períodos de trinta dias, até dois, àqueles oficiais que o requererem e provarem que as perturbações causadas pela mobilização à sua vida não podem, pela sua extensão, sor de pronto remediadas.

Art. 3.° A promoção dos oficiais milicianos, quer se encontrem em quaisquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto no artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911, que organizou o exército da República.

§ 1.° Esta promoção será feita som dependência de requerimento, e para esse fim os oficiais milicianos serão dispensados de todas aquelas provas e condições de promoção de que tiverem sido dispensados os oficiais do quadro permanente que, por serem imediatamente mais modernos, lhes dão a promoção nos termos do citado artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 4.° A promoção dos sargentos milicianos, quer se encontrem em qualquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto nos artigos 453.°, 454.°, 455.°, 456.° e 457.° Jo decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

§ único. Os primeiros sargentos milicianos que continuarem na efectividade do serviço, nos termos do artigo 1.° desta lei, poderão concorrer às vacaturas de primeiro sargento do quadro permanente que se derem, juntamente com os segundos sargentos deste quadro, e, quando aprovados no respectivo exame, serão promovidos na primeira vacatura se não

houver segundos sargentos do quadro permanente e outros primeiros sargentos milicianos que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e tenham obtido nesse concurso maior classificação.

Art. 5.° Os oficiais milicianos que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições militares ao ultramar nas colónias, tiverem feito depois, ou vierem a fazer, o curso da arraa ou secção a que pertencem, da Escola de Guerra, para transitarem para o respectivo quadro permanente, serão colocados na escala dos oficiais deste quadro na altura em quQ o teriam sido, se, à data da sua promoção a oficial miliciano, já estivessem habilitados com o referido curso.da Escola de Guerra.

Art. 0.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que forem licenciados é garantido:

a) o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 1916;

6) o abono, no acto de licenciamento, da importância de um raês dos seus vencimentos da efectividade, por cada ano de serviço ou fracção superior a três meses, a partir do 12.° mês, exclusive, até a data da publicação da presente lei.

§ único. São também aplicáveis, aos sargentos de reserva convocados por motivo da última guerra, as vantagens concedidas por este artigo.

Art. 7.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e forem licenciados, são dadas as seguintes garantias:

' à) ser considerado o serviço de campanha, que tiverem prestado, preferência legal sobrelevando a qualquer outra nos concursos ou provas em que tomarem parte, para melhoria de situação, nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas;