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Diário das Sessões do Senado

artigos e 457.° do de-

do citado artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Ari. 4.° A promoção dos sargentos milicianos, quer se encontrem em qualquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto nos 453.°, 454.°, 455.°, 456.° creto-lei de 25 de Maio de 1911.

§ único. Os primeiros sargentos milicianos que continuarem na efectividade do serviço, nos termos do artigo 1.° desta lei, poderão concorrer às vacaturas de primeiro sargento do quadro permanente que se derem, juntamente com os segundos sargentos deste quadro, e, quando aprovados no respectivo exame, serão promovidos, na primeira vacatura, se não houver segundos sargentos do quadro permanente e outros primeiros sargentos milicianos, que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições ao ultramar nas colónias, e tenham obtido nesse concurso maior classificação.

Art. 5.° Os oficiais milicianos que tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições militares ao ultramar nas colónias, tiverem feito depois, ou vierem a fazer, o curso da arma ou secção a que pertencem, da Escola dê Guerra, para transitarem para o respectivo quadro permanente, serão colocados na escala dos oficiais dôste quadro na altura em que o teriam sido se, à data da sua promoção a oficial miliciano, já estivessem habilitados com o referido curso da Escola de Guerra.

Art. 6.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que forem licenciados é garantido :

á) O regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 . de Julho de 1916;

b) O abono, no acto de licenciamento, da importância de um mês dos seus vencimentos da efectividade, por cada ano de serviço ou fracção superior a três meses, a partir do 12.° mês, exclusive, até a data da publicação da presente lei.

§ único. São também aplicáveis, aos sargentos de reserva convocados por motivo da última guerra, as vantagens concedidas por "este artigo.f^^

Art. 7.° A todos os oficiais e sargentos

milicianos que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou das expedições ao ultramar nas colónias, e forem licenciados, são dadas as seguintes garantias:

a) Ser considerado o serviço de campanha, que tiverem prestado, preferência legal sobrelevando a qualquer outra nos concursos ou provas em que tomarem parte, para melhoria de situação, nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas;

ò) Serem preferidos para a matrícula, na Escola Militar quando tenham as habilitações legais e idade não superior a. trinta anos;

c) O abono da importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença de campanha, a que se refere o n.° 26.° das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, de 30 de Novembro de 1916, quando no acto do seu licenciamento ainda não tenham gozado essa licença;

d) O aumento de 100 por cento, para efeito de aposentação, no tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é reconhecida para os reformados militares, aumento ainda acrescido, para os que fizeram parte de forças expedicionárias ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviço correspondente às colónias onde serviram.

Art. 8.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar será levado em conta o número de oficiais subalternos milicianos que, em virtude da presente lei, estiverem fazendo serviço efectivo e excedendo os efectivos orçamentais.

Art. 9.° Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos para habilitar, à promoção dos postos seguintes, os oficiais milicianos que, nos termos da presente lei, continuarem na efectividade do serviço.

§ único. Aos oficiais milicianos que ficarem na efectividade do serviço, nos termos desta lei, e possuírem habilitações incompletas de cursos superiores ou técnicos, será facilitado, desde que o requeiram, completar esses cursos nos prazos legais.