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Sessão d-è 10

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c) 'o abono da importância dós vencimentos correspondentes ao tcmp'o de licença de campanha, a que se refere o n.° 26.° das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, de -30 de Novembro do 1916, quando no acto do seu lieenciamentOj ainda não tenham gozado essa licença;

d) o aumento de 100 por cento, para efeito de aposentação-, no tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é reconhecida para os reformados militares, aumento ainda acrescido, para os que fizeram parte de forças expedicionárias ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviçV) 'correspondente às colónias onde serviram.

Ar t. 8.° Na fixação 'do número de alunos a admitir nos diferentes cursos daiEs-cola Militar, será levado em couta o número dê oficiais subaltei'rios milicianos que, em virtude da presente lei, estiverem fazendo serviço efectivo e excedendo os efectivos orçamentais.

Ar"t. 9.° Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos para habilitar, à promoção dos postos seguintes, os oficiais milicianos ^ue, nos termos da presente lei, continuarem na efectividade do serviço:

§ único. Aos oficiais milicianos que ficarem na efectividade do serviço, nos termos desta -lei-, e possuírem habilitações incompletas decursos superiores.'ou técnicos, será facilitado, desxle -que o requeiram, completar esses cursos nos prazos legais-.

Art. 10.° As vantagens c 'concessões dadas pela presente lei não serão aplicáveis, àqueles oficiais é sargentos milicianos que não puderem provar que não tomaram parte em movimento algum, político, dentro ou fora do país, -contra o exercício legal e constitucional.dos poderes do Estado organizados conforme a Constituição de 1911.

Art. 11.° Pelo Ministério da Guerra será nomeada uma comissão compo'sta de oficiais de posto não inferior a capitão, dos quadros activos ou 'da reserva, dos quais a maioria tenha feito parte do Corpo Expedicionário Português em França ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e presidida por um general, que terá por missão:

a) proceder à classificação dos oficiais c|ue requererem qualquer das vantagens

oferecidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei, depois 'de feitas todas as diligencias pára bem s'e 'certificai* da capacidade militar, idoneidade moral e garantia de bem servirem as instituições republicanas ;

•b) 'dar parecer sobre as prorrogações de 'data do licenciamento e seus fundamentos, àqueles oficiais que a requererem, nos termos do § 2.° do attigo 2.°, e sobre quaisquer assuntos relativos à desmobilização deites oficiais ojie, por ordem, dó Ministro, lhe forem presentes;

'c) promover, a péúidõ dos intei^ssa-dos, a colocação 'dos oficiais milicianos que, por serem licenciados e não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

•§ 1.° A comissão -dê que trata este artigo subdividir-se-há em sub-'comissões, que -serão encarregadas, cada uma, do estudo -dos assuntos dê cada lima das alíneas -deste artigo.

§ 2.° Uma segunda •comissão, de composição análoga, sôrâ nomeada ?para desempenhar, relativamente aos sargentos milicianos, a missão fixada neste artigo relativamente ao's oficiais.

Art. 12.° Fica o Ministro da Guerra autorizado:

a) a 'charnar à -efectividade de serviço, fora das 'épo'ca's normais de convocação, dentro das possibilidades da lei "orçamental, qualquer oficial miliciano, cuja especialidade profissional na vida civil se torne necessário aproveitar em benefício dó exército, p'or não haver, nós 'quadros permanentes,'quem cultive essa 'especialidade 'em igual 'graii;

ò) a transferir, para o quadro dos oficiais milicianos na situação de licenciados, com o prémio de pagamento imediato da importância de um a cinco anos de soldo, não podendo mais voltar a fazer parte 'dos quadros permanentes, os subalternos destes quadros que o requererem;

c) a render, no menor prazo de tempo, por oficiais e "sargentos dos 'quadros permanentes, os oficiais e sargentos milícia* nos que ainda se encontrem em serviço e devam ser licenciados.