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Sessão de 10 de Maio de 1921

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em vigor, durante o estado de guerra, serão agrupados nas seguintes classes:

l.a Oficiais que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham sido promovidos por distinção ou condecorados com a l.a e 2.a classes da Cruz de Guerra.

2.a Oficiais que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar.

3.a Oficiais que não fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar.

2.° Aos oficiais milicianos compreendidos na l.a classe do artigo anterior é permitido, desde que o requeiram, o continuarem na efectividade do serviço com todos os direitos e garantias dos oficiais do quadro permanente.

§ único. Os requerimentos devem ser feitos dentro dum prazo de quarenta e cinco dias para o continente e ilhas adjacentes e de cento e vinte dias para as colónias.

3.° Aos oficiais milicianos compreendidos na 2.a classe do artigo 1.° é permitido, requerendo-o, o continuarem na efectividade do serviço desde que satisfaçam as seguintes condições:

l.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham desemp-e nhado até a data do armistício trezentos o sessenta dias de serviço na zona de guerra, sendo, pelo menos, quarenta e cinco dias na l.a categoria, nos termos do decreto n.° 3:959, de 20 de Março. Para efeitos desta contagem todo o tempo passado em serviço na zona das operações terá o coeficiente de três meios (3/2) e aquele em que, nesta zona, os oficiais permaneceram com as unidades de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia, morteiros e metralhadoras, formações sanitárias e administrativas a que tenham pertencido ou em que tenham sido mandados prestar serviço será, além disso, contado pelo dobro.

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar e que, não satisfazendo separadamente a qualquer das duas condições anteriores, de ter quarenta e cinco dias de l.a categoria ou de ter trezentos e sessenta dias de serviço na

zona de guerra, tenham, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado serviços de especialidade com notável competência técnica e pelo que tenham merecido especial louvor ou recompensa já averbados nos seus registos.

3.a Terem boas informações dos chefes sob cujas ordens serviram.

4.a Serem julgados idóneos por um conselho de admissão.

4.° A promoção dos oficiais milicianos a quem seja permitido continuar na efectividade de serviço, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, será feita nas mesmas condições das dos oficiais do quadro permanente e regulada até o posto de major (exclusive), pela do oficial do quadro permanente imediatamente mais moderno.

Desde que satisfaçam as condições de promoção ao posto de major serão promovidos na sua altura ingressando então no quadro permanente.

5.° O conselho de admissão que procederá a todas as diligências para bem se certificar da capacidade militar, idoneidade moral e da garantia de bem poderem servir a Republica terá a seguinte composição :

Presidente— GeaeraL Vogais:

1 coronel ou tenente-coronel.

2 majores.

Vogal secretário — l capitão.

§ 1.° Os membros do conselho serão onmeados pelo Ministro da Guerra de entre os oficiais que tenham prestado servido no Corpo Expedicionário Português ou nas expedições do ultramar.

§ 2.° Os vogais majores e o secretário serão sempre da mesma arma ou serviço a que pertencerem os oficiais sobre cuja admissão o conselho tenha de se pronunciar.

6.° Todos os oficiais milicianos não abrangidos pelas disposições dos artigos 2.° e 3.° serão licenciados, desde que não requeiram para o ser antes, trinta dias depois da publicação da presente lei.

§ único. Exceptaam-se aqueles oficiais que foram promovidos sendo sargentos do quadro permanente, aos quais se aplicará a legislação especial respectiva em vigor.