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Sessão de 10 de Maio dê 1921

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da proposta dum Ministro que, como oficial superior, teve a honra de se bater nos campos de França, ó concedido ficarem nas fileiras emquanto quiserem.

Também a vossa comissão de guerra julga ficarem melhor asseguradas as intenções do Ex.mo Ministro, reduzindo os conselhos de admissão, de desmobilização e de colocação, constantes da sua proposta, a duas comissões que, podendo subdividir se, se desempenhem das missões atribuídas àqueles conselhos.

Silo ostes os pontos de discordância da vossa comissão com a proposta de loi apresentada.

Quanto às restantes disposições, julgou a comissão dever modificar, em algumas, a sua redacção, pelo que organizou, com a proposta de lei ministerial e as alterações que lhe introduziu, o seguinte projecto de lei que, em substituição da mesma proposta, tem a honra de submeter à vossa apreciação:

Artigo 1.° É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, emquanto o desejarem, com todos os direitos, vantagens e .regalias que, pela legislação em vigor, são concedidos aos oficiais dos quadros permanente, aos oficiais milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, o requeiram e estejam em algumas das seguintes condições:

l.a terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e aí terem adquirido qualquer posto de oficial, por distinção; ou sido condecorados com a l.a ou 2.a classe da Cruz de Guerra, por serviços prestados como oficiais ou no desempenho de funções de oficial, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.»

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e terem desempenhado até a data do armistício trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, contados posteriormente a 15 de Maio de 1917, dos quais sessenta, pelo menos, na zona, à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive, e serem julgados idóneos para

a aplicação das disposições deste artigo, pela comissão de que trata o artigo 11.°;

3.a Não tendo, separadamente,. os trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, ou os sessenta dias na zona da frente a que se refere a condição 2.a, terem, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado algum serviço de especialidade com notável competência técnica pelo que tenham recebido— em qualquer . dos casos—r-especial louvor ou recompensa já averbados nos sons registos, e serem julgados idóneos para a aplicação da disposição deste artigo, pela cemissão de que trata o arti-go 11.°

§ 1.° Igual permissão é dada aos sargentos milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto da 1914, se achem em condições idênticas às enumeradas neste artigo, para os oficiais milicianos, devendo requerer a sua readmissão e podendo ser licenciados, quando não convenham ao serviço, nas mesmas circunstâncias e condições estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes.

§ 2.° Os oficiais e sargentos que desejem aproveitar-se das vantagens deste artigo deverão entregar os seus requerimentos dentro do prazo de quarenta e cinco diasr a Contar da data da publicação desta lei, se estiverem no continente da República, de sessenta dias se estiverem nas ilhas adjacentes e de cento e vinte dias se estiverem nas colónias ou no estrangeiro.

§ 3.° Os oficiais e sargentos qae não requererem dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior serão licenciados logo que ôsses prazos terminem, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 4.° Para efectuar a contagem do tempo de serviço indicado na condição 2.a, são fixados os coeficientes l, 3/2 e 3, respectivamente, para os períodos de tempo em que esse serviço foi prestado na zona de guerra, na zono de operações e. na zona à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive.