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Sessão de 10 de.Maio de 1921

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veis àqueles oficiais e sargentos milicianos que não puderem provar que não tomaram parte em movimento algum político, dentro ou fora do país, contra o exercício legal e constitucional dos poderes do Estado, organizados conforme a Constituição de 1911.

Art. 11.° Pelo Ministério da Guerra será nomeada uma comissão composta de oficiais de posto não inferior a capitão, dos quadros activos ou da reserva, dos quais a maioria tenha feito parte do Corpo Expedicionário Português em França ou das expedições ao ultramar nas colónias, e presidida por um general, que terá por missão: -

d) Proceder à classificação dos oficiais que requererem qualquer das Vantagens oferecidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei, depois de feitas todas as diligências para bem se certificar da capacidade militar, idoneidade moral e garantia de bem servirem as instituições republicanas ;

b) Dar parecer sobre as prorrogações de data do licenciamento e seus fundamentos, àqueles oficiais que a requererem nos termos do § 2.° do artigo 2.°, e sobre quaisquer assuntos relativos à desmobilização destes oficiais que, por ordem do Ministro, lhe forem presentes;

c) Promover, a pedido dos interessados, a colocação dos oficiais milicianos que, por serem licenciados e não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

§ 1.° A comissão de que trata este artigo subdividir-se há em sub-comissões, que serão encarregadas, cada uma, do es-tuHo dos assuntos de cada uma das alíneas deste artigo.

§ 2.° Uma segunda comissão, de composição análoga, será nomeada para desempenhar, relativamente aos sargentos milicianos, a missão " fixada neste artigo relativamente aos oficiais.

Art. 12.° Fica o Ministro da Guerra autorizado:

a) A chamar à efectividade de serviço, fora das épocas normais de convocação, dentro das possibilidades da lei orçamental, qualquer oficial miliciano, cuja especialidade profissional na vida civil se torne necessário aproveitar em benefício do exército, por não haver, nos quadros

permanentes, quem cultive essa especialidade em igual grau;

b) A transferir, para o quadro dos oficiais milicianos na situação de licenciados, com o prémio de pagamento imediato da importância de um a cinco anos de soldo, não podendo mais voltar a fazer parte dos quadros permanentes, os subalternos destes quadros que o requererem;

c) A render, no menor prazo de tempo, por oficiais e sargentos dos quadros permanentes, os oficiais e sargentos milicianos que ainda se encontrem em serviço e devam ser licenciados.

Palácio do Congresso da República, 9 de Abril de 1921.— Abílio da Silva Marcai— Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—A vossa comis* são de guerra, tendo estudado e apreciado a proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados e tendente a regularizar a situação dos oficiais milicianos, é de parecer que ela .merece a vossa aprovação e dá-lhe o seu voto na generalidade, introduzindo-lhe, porém, algumas modificações na especialidade, como adiante expõe, e as quais submete à vossa apreciação:

Artigo 1.° (Será assim redigido) É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, podendo ser licenciados quando requererem ao Ministro da Guerra e não façam falta ao serviço da Nação, com todos os direitos... (O resto, como está na proposta).

Condição l.a (Sem alteração).

Condição 2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França e terem desempenhado até a data do armistício 200 dias de serviço na zona de guerra, etc., etc.... (Como está na proposta).

Condição 3.a Terem feito parte das expedições ao ultramar na colónias durante a Grande Guerra, tendo desempenhado até a data do armistício 200 dias de serviço na zona de guerra contados posteriormente a 7 de Agosto de 1914, dos quais 60, pelo menos, fazendo parte de colunas de operações, e que, além disso, tivessem sido condecorados ou louvados por serviços prestados em campanha.

Condição 4.a (Como a 3.a da proposta com a alteração do número de dias, que passa a ser de 200.

Condição 5.a Terem tomado parte nas