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Sessão de 10 de Maio de 1921

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colónias, e aí terem adquirido qualquer posto de oficial, por distinção, ou sido condecorados com a l.a ou 2.a classe da Cruz de Guerra, por serviços prestados como oficiais ou no desempenho de funções de oficial, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.°

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em Franca, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e terem desempenhado, até a data do armistício, trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, contados posteriormente a 15 de Maio de 1917, dos quais sessenta, pelo menos, na zona h frente dos quartéis generais de divisão, exclusive, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.°

3.a Não tendo, separadamente, os trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, ou os sessenta dias na zona da frente, a que se refere a condição 2.a, terem, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado algum serviço de especialidade, com notável competência técnica, pelo que tenham recebido — em qualquer dos casos — especial louvor ou recompensa já averbados nos seus registos, e serem julgados idóneos para aplicação da disposição deste artigo pela comissão de que trata o arti-

go H.°

§ 1.° Igual permissão ó dada aos sargentos milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, se achem em condições idênticas às enumeradas neste artigo para os oficiais milicianos, devendo requerer a sua readmissão e podendo ser licenciados, quando não convenham ao serviço, nas mesmas circuns-tâncias e condições estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes.

§ 2.° Os oficiais e sargentos' que desejem aproveitar-se das vantagens deste artigo deverão entregar os seus-requerimentos dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da- data da publicação desta lei, se estiverem no continente da República, de sessenta dias se estiverem nas ilhas adjacentes e de cento e vinte dias se estiverem nas colónias ou no estrangeiro.

§ 3.° Os oficiais e sargentos que não requererem dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior serão licenciados logo que esses prazos terminem, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 4.° Para efectuar a contagem do tempo de serviço indicado nas condições 2.*'. são fixados os coeficientes l, 3/2 e 3, respectivamente, para os períodos de tempo em que esse serviço foi prestado na zona de guerra, na zona de operações e na zona à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive.

§ 5.° Para os efeitos no disposto neste srtigo considera-se zona de guerra o território compreendido entre as bases de desembarque e os postos mais avançados, e zona de operações: em França, o território entre o quartel general do corpo e os postos mais avançados, e nas colónias a zona de guerra.

Art. 2.° Os oficiais e sargentos milicianos que não estiverem nas condições do artigo 1.° serão licenciados logo que expirarem os prazos fixados no § 2.° do mesmo artigo, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 1.° Exceptuam-se das 'disposições deste artigo os oficiais que, ao tempo da sua promoção, eram sargentos dos quadros permanentes fixados na lei orçamental, aos quais serão aplicadas as disposições do decreto n.° 3:103, de 21 de Abril de 1917.

§ 2.° A data do licenciamento fixada neste artigo poderá ser prorrogada por períodos de trinta dias, até dois, àqueles. oficiais que o requererem e provarem que as perturbações causadas pela mobilização à sua vida não podem, pela sua extensão, ser de pronto remediadas.

Art. 3.° A promoção dos oficiais milicianos, quer se encontrem em quaisquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser ré-1 guiada conforme o disposto no artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911,' que organizou o exército da República.