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Sessão de 10 de Maio de 1921

n.° 1:044, visto que sancionou a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, teria de fixar ao seu pessoal os ordenados seguintes:

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Director eeral.......1.500^00

Chefes de sor viço..... 1.000600

Inspectores........

Sub-inspectores......

Primeiros oficiais . ,. . . . Segundos oficiais......

Terceiros oficiais..... 438^00

Aspirantes e chefes fiscais. . 246^00 Fiscais.......... 198$ÓO

Estes ordenados correspondem à equiparação com as categorias nas diferentes Direcções Gorais do Ministério das Finanças, e o Governo teria de criar os ordenados para as categorias de inspectores e sub-iusppctores, que não tôrn equivalente nessas Direcções Gerais.

Reconheceu o Governo esta falta e procurou remediá-la pelo decretou.0 7:236, de 18 de Janeiro findo, estabelecendo subvenções diferenciais, de forma que as mesmas categorias ficaram com iguais subvenções, mas, apesar da justiça dês-se decreto, ainda falta estabelecer a equiparação de ordenados como lhe foi imposto por lei.

Por estes fundamentos tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os ordenados do pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes do artigo 56.° do decreto n.° 5:524, de 8 do Maio de 1919, são os seguintes :

Director geral....... 1.500$00

Chefes de serviço..... l.OOOá'00

Inspectores........ 900$00

Sub-inspectores...... 850,300

Primeiros oficiais..... 800)500

Segundos oficiais..... 600$00

Terceiros oficiais..... 438$00

Aspirantes e chefes fiscais . . 246$00

Fiscais.......... 198100

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 2 de.Março de 1921.— O Senador, Júlio Ribeiro.

/Senhores Senadores.— O projecto de lei n.° 776, dá autoria do ilustre Senador Júlio Ribeiro, dèstina-se a fixai1 os ordenados do pessoal dó quadro cía Direcção das Contribuições e Impostos.

Os ordenados qúé nesse projecto do íei se estabelecem para os diversos funcionários, com excepção dos inspectores e sub-inspectofes, são iguais aos que presentemente vencem os funcionários das iDrecções Gerais da Fazenda íública, Contabilidade e Estatística.

Com respeito aos ordenados dos inspectores e sub-inspectofes, é&'sa equiparação não se pode fazer, pofque nos quadros do pessoal destas Direcções Gerais não há funcionários com tais categorias. Por isso o autor do dito projecto de lei teve de os arbitrar, sendo, porém, sóbrio na sua fixação, porquanto há apenas uma diferença de 50$ anuais, quer entre os vencimentos de primeiro oficial e os de súb-inspector, quer entre os destes e os dos inspectores. Actualmente essas diferenças são de 162$ no primeiro caso 6 de 200.$ no segundo.

Há a acrescentar que, emquanto existirem as subvenções diferenciais, este projecto não traz aumento de despesa, visto que os funcionários por êíe atingidos ficam recebendo um global de vencimentos igual ao que hoje percebem.

Finalmente, porque acha equitativo, a vossa comissão de finanças dá parecer favorável ao projecto dê lei n.° 776.

Sala dás Sessões do Senado, 5 de Abril de 1921. — Ilerculano Jorge Galhardo — Ernesto Júlio Navarro — Celestino dê Almeida — Júlio Ribeiro — Constando de Oliveira, relator.

O Sr. Travassos Valdês:—Sr. Presidente : o projecto de lei n.° 776, que trata de equiparar o pessoal dos impostos ao das outras direcções gerais do Ministério das Finanças, parecendo que diz respeito a um assunto de grande simplicidade,' é, na realidade, muito intrincado, e de uma extraordinária complexidade.