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Diário das Sessões do Senado

A?1.. 29.° Jlayerá os seguintes fundos de reserva:

a) Um fando de reserva colectivo, que s.erâ constituído por uma percentagem não inferior a .5 'por cenío dos lucres lí-.quijios andais de cada uma das Ilibas que a Sociedade .explore;

b) Um fundo de reserva ni conta de cada linhr. destinado a ocorrer aos prejuízos resultantes da sua exploração e que será formado por uma percentagem não inferior r, 5 por centp dos lucros líquidos anuais que £- mesma linha tiver.

Art 30.° Os Jucros liquides de cada linha, depcis de deduzidas as percentagens para os fundps do reserva, nos termos tio artigo anterior, terão & seguinte aplicação:

a) Dividendo aos respectivos accionistas;

6) Percentagem ao conselho de administração e director geral, nos termos do § 2.° do artigo Íp.° dos estatutos;

c) Fundo de previdência

d) Qualquer outro destino que a asseni-bJLea geral determine.

§ único. Ó .dividendo pertencerá às acções liberadas e às que forem subscritas peio Estaco e pelos corpos adminis-traíivps parr. serem pagas em anuidades, sendo, com respeito' a" estas, proporcionalmente às importâncias das anuidades já, satis£e:*£.s.

CAPÍTULO VI

Assembleas gerais

Art. 31.c A assemblea geral é a reunião de todos os accionistas de uma ou mais acções, averbadas no registo da Sociedade com trinjta dias, polo menos, de antecedência.

§ único. Fazem igualmente parte da assemblea geral, com voto deliberaf.vo, o director geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas.

Art,, 32.° Os accionistas com direito a tomar parte na assemblea geral poderão fazer-se representar por procuração passada a favor doutro accionista, não podendo este substabelecer o novo mandato.

§ 1.° As procurações deverílo ser enviadas à sede da Sociedade oito dias, pelo menos j entes da reunião da assemblea gera).

§ 2.° Nenhum accionista poderá dividir acções por diversos procuradores.

§ 3.° O Estado e DS corpos administrativos poderão fazer-se representar por delegados que não sejam accionistas.

Art. 33.° Cada accionista ou seu delegado tein direito a tantos votos quantas as suas acções devidamente averbadas, não podendo, porem, nenhum dos membros da assemblea i;sar do número de votos que exceda a quinta parte dos correspondentes às acções emitidas, nem duas quintas partes dos votos ^uo se apurarem nas reuniões da assemblea.

Art. 34.° A assemblea geral terá uma sessão ordinária no mês de Abril de cada ano pari, apresentação o discussão do relatório e contas da gerôncia finda e para as eleições que tiverem do realizar-se, podendo nela tratar-se doutros assuntos, contanto que constem dos avisos convocatórios.

Art. 35.° A assemblea geral reúne extraordinariamente quando o conselho do Administração o julgar conveniente, por indicação do conselho fiscal ou a pedido dum grupo do accionistas representando a quinta parte do capital social, quando se trate de assuntos de interesse para a Sociedade ou para a generalidade das suas linhas ferroas, o representando, pelo menos, a quinta parte do global das acções da respectiva sórie, tratando-se do assuntos relativos a uma linha vicinal.

Art. 36.° A assemblea geral podo funcionar estando presentes, pelo menos, 20 accionistas ou seus delegados, qual-qi:OT que seja o capital que representem.

§ 1.° Quando, porém, a assemblea íôr convocada para solicitar do Governo a alteração de qualquer disposição estatutária, ou. para resolver sobro a cessação, temporária ou definitiva, da exploração duma linha vicinal, só poderá funcionar, à primeira convocação, estando representada, pelo menos, a quinta parte do capital social, podendo, porém, a segunda convocação deliberar nas condições normais.

§ 2.° Nas reuniões da assembloa geral, a que se refp-ro o parágrafo anterior, a aprovação de qualquer projecto só será válida quando aprovada por três quartas partes dos votos dos accionistas ou seus delegados presentes à reunião.