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Sessão de 10 de Maio de 1921

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nhos de Ferro Vicinais, que faz parte integrante do dito projecto de lei e que o mesmo ilustre Senador traduziu quási que literalmente duma lei estatutária de idêntica instituição belga.

Para que esses estatuto s fiquem mais consentâneos com as nossas leis e praxes seguidas na organização das sociedades anónimas, a vossa comissão de finanças elaborou um novo modelo que difere daquele quási que apenas na redacção e distribuição da matéria, tendo esse trabalho sido íeito igualmente de acordo com o ilustre Senador Sr. Ernesto Navarro.

As modificações que a comissão de finanças propõe para o projecto, são as seguintes :

Art. 3.° Substituir a palavra «corporações» por «corpos».

Art. 4.° Substituir as palavras: «e eventualmente a abertura à exploração da linha a conceder», por «e sua exploração pelo período de três meses».

Art. 6.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

As tarifas serão propostas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais à aprovação do Governo, de cuja sancção carecem, podendo ainda o Governo, em qualquer ocasião, determinar a sua alteração, para mais ou para menos, segundo as circunstâncias aconselharem.

Art. 9.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

A intervenção do Estado não ultrapassará metade do capital emitido para a construção e exploração de cadalinhapo-dendo porém as acções subscritas pelo Governo, bem como as que o forem pelos corpos administrativos, ser pagas em noventa anuidades.

§ 1.° No Orçamento Geral do Estado, de cada ano económico, inscrever-se há a verba necessária para pagamento das anuidades correspondentes às acções com que o Governo haja subscrito.

§ 2.° No orçamento para o próximo ano económico, incluir-se há a verba de 100 000/J!, destinada a esse pagamento, ou à aquisição de acções, se o Governo preferir liberá-las nos termos da emissão.

Art. 10.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

«A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais é autorizada a emitir obri-

gações, até a soma nominal das acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos para serem pagas em anuidades, deduzindo-se nessa soma as quantias porventura já satisfeitas por conta das mesmas acções.

§ 1.° A amortização e juros dessas obrigações, serão garantidos pelo Estado, segundo as condições que o Governo determinar.

§ 2.° Fica o Governo autorizado a abrir créditos especiais para pagamento da amortização e juros das ditas obrigações, quando a Sociedade o reclame aduzindo razões rigorosamente atendíveis».

Art. 11.° Substituir «corporações» por «corpos».

Art. 12.° Substituir «Corporações» por «Corpos».

Art. 16.° Eliminado.

Sala das Sessões do Senado, 19 de Abril de 1921.— Herculano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — Celestino de Almeida —• Ernesto Júlio Navarro— Constando de Oliveira, relator.

O Sr. Ernesto Navarro: — Como este projecto foi já distribuído, foi publicado no Diário do Governo e é longo, requei-ro a dispensa da sua leitura.

É dispensada a leitura.

Como ninguém peça a palavra, é posto à votação na generalidade, sendo aprovado. Passando-se à especialidade, são sucessivamente aprovados todos os artigos com as modificações propostas pela comissão-de finanças.

O Sr. Ernesto Navarro : — Quanto aos respectivos estatutos parece-me mais fácil a discussão pelo projecto da comissão de finanças.

Entra em discussão o artigo 1.° dos estatutos, segundo o projecto da comissão de fínanças.

O Sr. Pereira Osório: — Foi aprovado o artigo 1.° do projecto.

Não há, portanto, a meu ver, que discutir agora este modelo de estatutos, que ficou aprovado com a aprovação do artigo 1.° do projecto.

Será gastar tempo inutilmente.