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Sessão de 10 de Maio de 1ÔÉ1

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Art. 6.° Os accionistas individuais que deixarem de fazer, nos devidos prazos, as entradas de capital por conta das acções com que subscreveram, perderão o direito àquele que tiverem pago, se não liquidarem o seu débito no prazo de trinta dias contados da data em que for expedido, pej.0 correio, aviso devidamente registado.

Art. 7.° As acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos são nominativas. As que forem tomadas pelos particulares, poderão ser nominativas ou ao portador, mas neste caso só depois de liberadas.

Art. 8.° Os títulos e acções subscritas pelos corpos administrativos, para serem pagos em anuidades, ficarão em poder da Sociedade até o seu integral pagamento.

§ único. Em- caso algum os mesmos corpos administrativos poderão alienar as suas acções, ou fazer sobre elas qualquer transacção, sem autorização do Governo.

Art. 9.° Terminado o prazo da concessão duma linha, se esse prazo não for prorrogado, as acções pertencentes aos particulares serão adquiridas, ao par, pelo Estado e pelos corpos administrativos, interessados na mesma linha, em número proporcional ao das que já possuem.

§ único. Se algum desses corpos administrativos desistir de todas ou parte das acções que lhe competirem, serão aquelas em que incidir a desistência, tomadas pelo Estado on pelos corpos administrativos que as quiserem adquirir.

Art. 10.°' A Sociedade poderá emitir obrigações até o montante das acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos para serem pagas em anuidades, deduzindo-se-lhes ás quantias já satisíeitas por conta das mesmas acções.

§ único. As condições da emissão serão sujeitas à aprovação do Governo.

CAPÍTULO m Administração

Art. 11.° A gerência dos negócios da Sociedade é confiada ao conselho de administração, constituído por um presidente e seis vogais.

§ único. Haverá um director geral, que execmará e fará executar as deliberações do conselho de administração.

Art. 12.° O presidente do conselho de administração é da nomeação do Gover-

no, feita por intermédio do respectivo Ministério, sendo o seu exercício pelo período de seis anos, que poderá ser prorrogado sucessivamente por igual período de tempo.

§ único. Quando por determinação do Governo, devidamente justificada, ou por qualquer outra circunstância, o presidente do conselho de administração deixar de exercer o seu lugar antes de terminar o período do exercício, o Governo nomeará quem o há-de substituir pelo tempo que faltar para o seu completo decurso.

Art. 13.° Os vogais do conselho de administração serão nomeados: três pelo respectivo Ministério, dois por accionistas, que os elegerão, em reunião de as-semblea geral, e um pela Associação de Classe dos Ferroviários.

§ 1,° O período do exercício do mandato é' 'de seis anos, sendo permitida a sua renovação, quer tenha sido por nomeação, quer por eleição. No fim, porém, do terceiro ano do funcionamento da Sociedade três dos vogais perdem, por sorteio, o seu mandato, podendo, todavia, ser reconduzidos , aos seus antigos lugares por um novo período de seis anos.

§ 2.° Sé a Associação de Classe dos Ferroviários não nomear ou renovar o mandato do seu representante no conselho de administração, o Governo fará a nomeação de mais um vogal.

§ 3.° Vagando qualquer dos lugares de vogal do conselho de administração, exercidos por eleição dos accionistas, a vacatura será preenchida, até nova eleição, pelo membro do conselho fiscal que este escolher para tal fim.

Art. 14.° Dentre os vogais do conselho de administração o respectivo Ministro designará qual deverá substituir o presidente no seu impedimento, na qualidade de vice-presidente.

Art. 15.° Os honorários do presidente e dos vogais do conselho do administração não poderão exceder, por cada um, a quantia do 1.800$ anuais, sendo o seu pagamento feito por cédulas de presença, cuja importância o mesmo conselho fixará.