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dat Sewôeê do Senóâo

O presidente escolhe o secretário.

Quando houver votação por escrutínio secreto a mesa agregará dois es-cruíinadores como delegados c.os accionistas.

Em -cada assemblea geraj será assinada uma lista de presença com todas as indicações "relativas aos accionistas que a deverão assinar à entrada.

Art. 35.° As" actas são assinadas pelos accionistas que constituem a mesa. •

As cópias ou extractos das actas são assinadas pelo presidente do conselho de administração e pejo "director geral. No impedimento do presidente será a sua as-sjiíatujra substituta pela do vice-presidente ou pela de dois dos administradores.

CAPÍTULO VI

Resgate da linha pelo Estado — Abandono da exploração pela Sociedade Nacional

Art. 36.c Quando uma linha for resgatada pelo Estado a importância correspondente ao resgate será- destinada a reembolsar, na totalidade, se possível íOr ou em parte, no caso contrário, todos o>, pagamentos efectuados referent?s às acções que lhe dizem respeito.

Se houver salcjo metade será distribuí-clo pelos titulares daquelas acções e a outra metade será encorporad.a no fundo cU, reserva da Sociedade Nacional.

Art. 37.° Quando a Sociedade Nacior.ux abandonar a exploração de uzna linha improdutivc, pode esta ser tomada pdos accionistas directamente interessados ficando, porém, a Sociedade com o direito a receber a .importância das anuidades subscritas.

Se' aquele grupo de accionistas não quiser tomar conta da exploração da linha proceder-se há k liquidação social relativa ao mesmo grupo.

'Aos subscritores de acções já liberadas ser-lhes há paga a parte do activo correspondente.

A parte relativa aos subscritores de anuidades será retida pela Sociedade para ser aplicada a reembolso parcial das obrigações emitidas, cessando os compromissos destes subscritores.

JM;?nenhum destes casos a Sociedf.de era reembolsar-se das quantias adiaa-'para fazer face às despesas de ex-.--t-O Senador, Ernesto'Júlio Na-í-or/b: :" '

Estatutos da Sociedade Nacional dos Caminhs de Ferro Vicinais

CAPÍTULO I

Constituição, sede, objecto e duração da Sociedade

Artigo 1.° Nos termos do decreto de

"de do 1921, é constituída,

com sede em Lisboa,- uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se denominará Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais e se regulará por estes estatutos.

§ único. Conip sociedade anónima que é, ser-lhe há aplicável tudo q que, a respeito dessas sociedades, o Código Comercial determina e não colide com o disposto no referido decreto.

Art. 2.° A Sociedade tem por fim exclusivo a construção o exploração dos caminhos de ferro vicinais.

Art. 3.° A duração, da Sociedade é por tempo ilimitado.

CAPÍTULO II Capital e accionistas

Art. 4." O capital inicial será de .. .$ (a importância que for necessária para a construção da primeira linha e abertura da sua exploração) e dividir-se há em acções de 100$ cada uma. às quais constituirão a l.a sórie.

§ I.° Para a construção e início da exploração c'e cada nova linha vicinal, a Sociedade emitirá uma série de acções do mesmo tipo e no montante necessário para tal fim.

§ 2.° De cada série dó acções emitidas, dois terços, pelo menos, terão de ser subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos, abrindo-se subscrição entre os particulares para as restantes acções.

Art. 5.3 As entradas de capital far se hão nas datas prescritas pelo conselho do administração.

§ 1.° O Estado e os corpos administrativos poderão, porém, liberar as suas acções em uoventa anuidades, sendo cada anuidade acrescida do juro de 5 por cento ao ano, a contar da data fixada pelo conselho de administração para a liberação das acções da série a que aquelas pertençam.