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Sessão de 10 de Maio de 1921

terêsse dos serviços páblicos, gerais, distritais ou concelhios as obrigações e os .transportes gratuitos ou preços reduzidos que julgar convenientes.

Art. 9.° A intervenção do Estado como acionista não pode ultrapassar metade do capital nominal de cada linta.

Art. 10.° Fica o Governo autorizado a garantir, segundo as condições por ele determinadas, o juro e amortização das obrigações emitidas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, representativas das anuidades devidas ptílas corporações administrativas e polo Estado.

§ único. Os encargos resultantes das garantias a que este artigo se refere não podem exceder as verbas fixadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 11.° A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais não será nunca sujeita a qualquer imposto, taxa ou renda em benefício dos corporações administrativas no que respeita aos seus bens mobiliários ou objectos afectos directamente à construção ou à exploração dos caminhos de ferro vicinais.

Art. 12.° São isentos de selos: a escritura da Sociedade e as suas cópias autênticas, os registos de accionistas e qualquer outro, as acções ao portador, os certificados de acções e títulos de anuidades subscritas pelas corporações administrativas e as obrigações emitidas pela Sociedade e todas as publicações de serviço.

As escrituras serão registadas gratuitamente.

Art. 13.° O Estado tem o direito de resgate das concessões nas condições fixadas nos respectivos contratos.

Art. 14.° Ô Governo enviará anualmente ao Parlamento o relatório do conselho de administração, indicando a situação financeira-da Sociedade, e bem assim cópia dos contratos de concessão realizados e os últimos balanços. -

Art. 15.° Esta lei não se aplica aos tramways destinados ao serviço urbano dos grandes centros.

Art. 16.° Disposição transitória.—Fica o Governo autorizado a garantir até a quantia de 200:000)5, durante noventa anos, o juro e amortização das obriga-çõer da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais que forem emitidas no presente ano económico.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 26 de Fevereiro de 1920.— O Senador, Ernesto Júlio Navarro.

Estatutos da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais

CAPÍTULO I

Constituição - Sede, objecto e duração da Sociedade

Artigo 1.° É constituída pelos presentes estatutos uma sociedade denominada Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a sua sede em Lisboa.

Art. 2.° A Sociedade tem por fim a construção e a exploração de caminhos de ferro vicinais em Portugal.

Ela pode colocar temporariamente os seus fundos disponíveis em depósito na Caixa Geral de Depósitos e aplicá-los na compra de obrigações criadas ou garantidas pelo Estado e pelas corporações admi nistrativas.

Todas as outras operações lhe são proibidas.

Art. 3.° A duração da Sociedade é por tempo ilimitado.

A sua dissolução só pode ter lugar por meio duma lei que regulará os termos' e as condições da sua liquidação.

Art. 4.° A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais pode suspender ou abandonar a exploração duma linha vicinal nos casos e condições seguintes:

1.° Quando, durante três anos consecutivos, a receita bruta desta linha for insuficiente para cobrir as despesas da exploração;

2.° Quando, durante cinco anos consecutivos, a receita líquida não chegar para cobrir 50 por cento do juro do capital do primeiro estabelecimento.

As propostas para a suspensão ou cessão da exploração podem ser feitas, no primeiro caso, ou pelo conselho do administração da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, ou por um dos accionistas do grupo directamente interessado e, no segundo caso. por uni dos accionistas do citado grupo.