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Diário das Sessões do Senado

CAPITULO 11 F-.nilo social — GbrigaçBes

Art, 5.° O capital social será igual à importância das despesas do primeiro estabelecimento das linhas a construir e, eventualmente, do seu material de exploração. Será dividido em tantas séries de acções quantas forem as linhas distintas a cons';ru:i'. Cada série de acções teni direito aos lucros produzidos pela loba rpspectivf. nos limites que ac.iante são fixados. Dois terços, pelo menos, das acções de cada série serão subscritas pelo Estado e pelas corporações administrativas.

Art. G.3 Os accionistas só poderão sofrer a perua da importância do juro do seu capital na Sociedade Nacional.

Todas as acções são de 000$.

As entradr.s de capital efectr.ar-se lião nas datas prescritas pelo' conselho de administração.

• O Estaic e as corporações administrativas, que provem ter os recursos precisos, pcdc-ni liberar as suas acções por meio de anuidades durante nove ata anos. As acuidades serão fixadas per fornia que as obrigações representativas a criar segundo o artigo 11.° sejam amortiza ias em nojenta c.nos.

Os títulos ias anuidades subscritas serão imediatamente entregues à Sociedade o são Inalienáveis.

Art. 7.° Qualquer pagamento em atraso será sobrecarregado a favor da Sociedade com o juro da 6 por cento ao ano.

O conselho de administração pode determinar a perda de direitos às acções a qualquer accionista em atraso dos saus pagamentos, depois do duplo r.viso feito com dois nisses de intervalo, revertendo os pagamentos já efectuados a favor da Sociedade.

Art. 8.° As acções pertencentes ao Zs-tado e às corporações administrativas são nominais,

As corporações administrativas só poderão negociar ou vender as suas accòes mediante autorização do Governo.

As r.ccões pertencentes a-particulr.res podem ser nominativas ou ao portador, ssendo no omtanto nominativas até c_ue estejam ccmpletamente liberadas.

Art: 9.° As acções ao-"portador e os certificados nominativos de inscrição são

assinados por dois administradores, podendo uri deles empregar a chancela.

Art. 13.° Passados os noventa anos da exploração duma linha o Estado e as corporações administrativas interessadas têm o direito de comprar ao par as acções correspondentes à mesma linha que primitivamente foram subscritas por particulares.

Este c.ireito será exercido proporcionalmente ao interesse de cada uma daquelas entidades ou em benefício daquela ou daquelas que dele desejem usar.

Art. 11.° A Sociedade pode emitir obrigações representativas das anuidades que lhe são devidas.

A forma e as condições desta emissão serão sujeitas à aprovação do Governo.

CAPÍTULO Dl

Administração da sociedade, direcção e fiscalização

Art. 12.° A Sociedade é administrada por um conselho constituído por um presidente e seis administradores e por um director geral.

Há uma comissão fiscalizadora composta de nove membros.

Conselho de Administração

Art. 18.° O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro do Comércio o Comunicações e por ele pode ser suspenso ou demitido. Esta nomeação é feita pelo prazo de seis anos e podo ser indefinidamente prorrogada por prazos iguais.

Art. 14.° Os restantes membros do conselho de administração serão nomeados, metade pelo Ministro, dois-pela as-semblea geral dos accionistas e o sexto psla Associação de Classe dos Ferroviários.

Todos os três anos a contar do terceiro, metade dos membros do conselho perdem, pt)r sorteio, o mandato, o qual pode, porem, ser renovado indefinidamente.