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ÍHário da* Settõe* ao Senado

ou parcialmente a data do licenciamento por períodos de trinta dias até dois desde que o requeiram, baseados nas perturbações que à sua vida tenha caus&do a mobilização e que pela sua extensão não possam ser de pronto remediadas.

§ único. Estes requerimentos serão apreciados por um conselho de desmobilização, que nuc só considerará do s funda mentos apresentados como dos serviços prestados e tempo de serviço desempenhado., a fim de se habilitar a elaborar os seus pareceres.

8.° O conselho de desmobilização que procederá a todas as diligências necessárias para o justo o equitativo exercício da sua missão terá a seguinte composição :

Presidente— General.

Vogais:

l coronel ou tenente-coronel.

3 majores ou capitães.

l representante da Universidade de Lisboa..

l representante da Associação Comercial de Lisboa.

l representante da Associação Industrial de Lisboa.

l representante da Associação dos

Lojistas.

Yogal secretário—l capitão ou tenente.

§ único. Junto deste conselho poderá funcionar ama comissão de três oficiais do quadro de reserva, encarregada de promover, a pedido dos interessados, a colocação dos oficiais milicianos que, por não estarem nas condições dos jirtigos 2,° e 3.°, e por não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

9.° Aos oficiais da l.a e 2.a classe, nos termos do artigo 1.°, que não continuem no serviço activo, c mantido quando sejam funcionários públicos:

1.° O regresso imediato às suas situações anteriores, com todas -as garantias consignadas ao decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 1916.

2.° Um aumento de 100 por cento para efeitos de aposentação, ao tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é

reconhecida para a reforma dos militares. Este aumento será acrescido, para o's que fizeram parte das forças expedicionárias -ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviço correspondentes às colónias onde serviram.

10.° Aos oficiais pertencentes à classe 3.a, que também sejam funcionários públicos, é concedido o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no citado decreto.

11.° Para todos os oficiais que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou das forças expedicionárias ao ultramar, o serviço de campanha será considerado como preferência legal sobrelevando a qualquer outro nos concursos ou provas em que tomem parte para melhoria de situação nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas.

12.° Os oficiais milicianos, a quem não tenha sido permitido continuar na efectividade de serviço, poderão ser admitidos aos concursos normais para a matrícula da Escola Militar, quando tenham as nabilitações legais, desde que não cx-cedaro. a idade .de trinta e cinco anos, sendo a sua colocação no exército regulada pela legislação actualmente em vigor para a referida Escola.

§ único. Aos oficiais milicianos a quem, tendo concorrido à admissão em qualquer cos antigos cursos da Escola de Guerra, a mobilização não permitiu a frequência dos mesmos é garantida a frequência dos cursos correspondentes, da Escola Militar e quando os concluam, irão ocupar na escada respectiva o lugar que deveriam nela ocupar se tivessem concluído o curso no tempo devido.

13.° A todos os oficiais milicianos a quem seja permitido o continuar no serviço efectivo e que possuam incompletas habilitações de cursos superiores ou técnicos serão concedidas todas as facilidades, desde que o requeiram, para as concluir no prazo legal.