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Diário das Sessões do Senado

çados ou fazendo parte de forças de ocupação e colunas de operações, para os que serviram nas colónias».

§ 5.° Com o seguinte aditamento à palavra final «guerra», «sendo também considerada para este efeito como zona de operações o terreno em que operaram as forças em perseguição do inimigo depois da data de 9 de Abril».

§ novo. Como está no parecer.

Art. 2.° Será assim redigido : Os oficiais e sargentos milicianos e de reserva que não estiverem nas condições, etc. (o resto como está na proposta).

§ 1.° e § 2.° Como estão na proposta.

Art. 3.° Como está na proposta com o seguinte aditamento:

«Os oficiais milicianos promovidos e, alfe -rés desde 1915 inclusive e que tenham frequentado a Escola Preparatória de Oficiais Milicianos, que pela legislação vigente têm de passar ou passaram aos quadros auxiliares da sua respectiva arma, poderão optar pela sua inclusão no quadro dos oficiais milicianos».

Art. 4.° Como está na proposta.

Art. 5.° Eleminado.

Art. õ.° (novo). Os oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° serão consi derados supranumerários nos seus quadros.

§ 1.° Os oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° que requererem a sua admissão na Escola Militar e aqueles que nas mesmas condições a estão frequentando e concluírem os cursos das armas ou serviços a que se destinarem terão o direito de ingressar no quadro permanente, contando, porem, somente a sua antiguidade, desde a data em que terminarem esses cursos.

§ 2.° Aos restantes oficiais milicianos não abrangidos pelas condições do artigo 1.° é-lhes igualmente garantida a sua entrada nos qniados permanentes do exército metropolitano, desde o momento qae requeiram a sua admissão na Escola Militar e ali completem os cursos das armas ou serviços a que se destinam, sendo-lhes porém a antiguidade contada só a partir da data em que os concluírem.

§ 4.° Os oficiais milicianos promovidos por distinção em campanha e que concluírem os seus cursos na Escola Militar ser-lhes há garantida a sua inclusão no

quadro permanente, no posto que conquistaram e com a antiguidade dessa promoção.

Art. 6.° Os oficiais milicianos que, tendo requerido a sua admissão na Escola Militar, ficarem reprovados nas provas finais dos respectivos cursos, serão imediatamente licenciados.

Art. 7.° Para estabelecer a preferência na frequência escolar a que se referem os artigos anteriores serão organizadas, na Secretaria da Guerra, escalas dos oficiais milicianos, tendo em consideração as preferências constantes do artigo 1.° e outras que os candidatos apresentarem dentro do prazo que a Secretaria da Guerra estabelecer, devendo merecer também atenção aqueles que voluntariamente entraram na guerra e aqueles que voluntária e espontaneamente também se ofereceram para combater os monárquicos em ( Monsanto e no norte.

O artigo 6.° da proposta passa a ser 8.° e sem alteração.

O artigo 7.° da proposta passa a ser 9.°, introduzindo-lhe a seguinte emenda entre as palavras «licenciados» e «são» : «ou abatidos ao efectivo». O resto como está no artigo.

O artigo 8.° da proposta passa a ser 10.° e sem alteração, mas aditando-se-lhe o parágrafo seguinte:

§ único. Em quanto houver oficiais milicianos que desejem frequentar a Escola Militar, dentro do número que a Secretaria da Guerra julgar L ecessário chamar para aquela frequência, não será permitida a matrícula a outros candidatos, salvo o disposto no § 3.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de Setembro de 1897.

Os restantes artigos como., estão na proposta, propondo-se, simplesmente, uma emenda à alínea b) do artigo 12.° da proposta, onde diz «os subalternos» que deve escrever-se: «os oficiais».