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Sessão dê ÍO de Maio de 19È1

creto n.° 2:865, de 30 de Novembro de 1916, ser-lhes há abonada a importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença que não gozaram.

lõ.° A todos os oficiais milicianos será no acto do licenceamento abonada por cada ano de serviço, ou fracção superior a três meses a partir do 12.° mês, exclusive, ato a data fixada no artigo 6.°, de um mês de todos os seus vencimentos em efectividade de serviço nas unidades.

16.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar, entrará sempre em apreciação o número de oficiais milicianos em efectividade do serviço, nos termos da presente lei.

17.° Aos sir^entos milicianos é aplicada, por analogia, toda a doutrina fixada na presente lei para os oficiais milicianos, com as seguintes alterações:

l.a Ingressam desde logo no quadro permanente, ficando supranumerários os que excedam o respectivo quadro, e preenchendo-se todas as vagas na proporção de duas vagas para sargentos milicianos e uma por promoção.

2.a A comissão de admissão terá a seguinte composição :

Presidente — Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

1 major;

2 capitães.

"Vogal secretário — l tenente.

3.a O conselho de desmobilização terá a seguinte composição:

Presidente—Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

l tenente-coronel ou major;

3 majores ou capitães;

l representante da Associação Comercial de Lisboa;

l representante da Associação Industrial de Lisboa;

l representante da Associação dos Caixeiros de Lisboa;

l representante da Associação dos

Lojistas de Lisboa. Vogal secretário — l tenente.

18.° .Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos nas escolas de aplicação para os oficiais e sargentos milicianos admitidos a continuar na efectividade de serviço, nos termos da presente lei.

19.° Os oficiais e sargentos milicianos que ainda se encontrem no serviço do Corpo Expedicionário Português ou nas forças expedicionárias ao ultramar serão rendidos, no menor prazo de tempo, por outros do quadro permanente.

Lisboa, 16 de Julho de 1919.—O Ministro da Guerra, Helder Bibeiro.

Pertence ao n.° 808

Artigo 1.° Como a proposta do Senado no primeiro parecer da comissão de guerra, até à condição S.3*

Condição 3.a Como está no parecer da comissão de guerra até a palavra «operações», sendo daí por diante redigido pela seguinte forma: «ou postos avançados e ainda fazendo parte de forças mandadas ocupar os territórios revoltados durante a Grande Guerra».

Condição 4.a Com a alteração proposta no primeiro parecer da comissão de guerra.

Condição õ.a Como a proposta no primeiro parecer.

Condição 6.a Não terem podido completar o tempo exigido nas condições anteriores, pelo facto de terem sido feridos ou intoxicados pelos gases ein combate.

Condição 7.a Terem prestado serviços na Grande Guerra, quer no Corpo Expedicionário Português em França, quer em qualquer expedição ao ultramar, nas colónias, pelo menos durante 200 dias, em virtude de terem sido contratados por se ter tornado necessário aproveitar em beneficio do exército a sua especialidade profissional da vida civil e por tal motivo tenham sido condecorados ou louvados.

§ 1.° Como o da proposta com a seguinte emenda no princípio do parágrafo entre as palavras «milicianos e que»: «e do quadro da reserva».

§ 2.° e § 3.° Como os da proposta.