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Sessão dê 18 de Maio de 1921

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os alferes das armas de cavalaria e infantaria e dos quadros auxiliares de engenharia e artilharia:

Em nome da Nação, o Congresso da República Portuguesa decreta a lei seguinte :

Artigo- 1.° E revogado o decreto n.° 5:586. de 10 de Maio de 1919 e o artigo 2.° do decreto n.° 5:787-MM, da mesma data.

Art. 2.° Entram novamente em- execução os artigos 10.° e 11.° da lei orçamental n.° 415, de 31 de Agosto de 1915.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Julho de 1919.—A. J. de Paiva Manso.

Propostas

Keclamo o envio do parecer n.° 130 às competentes comissões p£ira darem o seu parecer, invocando o n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento:

1.° E obrigatória a frequência das cadeiras relativas aos cursos da Escola Militar das armas ou serviços a que pertençam, a todos os oficiais provenientes da classe dos sargentos e promovidos ao posto de alferes depois de 14 de Maio de 1915;

2.° tí; permitida a frequência da mesma Escola a todos os outros oficiais provenientes da mesma classe, desde que a requeiram ao Ministério da Guerra;

3.°' A partir da data em que entrem em vigor estas disposições, é obrigatória a frequência da Escola Militar a todos os sargentos ajudantes que desejem ser promovidos ao posto de alferes;

4.° Durante a frequência da Escola Militar os indivíduos a que se referem os números anteriores terão direito aos vencimentos de gratificação e patente, analogamente ao que sucede aos oficiais que vão àquela escola cursar o estado maior;

5.° Pelo Ministério da Guerra será regulado o número de oficiais ou sargentos ajudantes que anualmente frequentarão aquela escola e tendo em vista as necessidades permanentes do exército, procurando permitir a frequência ao maior número;

6.° Pelo Ministério da Guerra serão elaborados os regulamentos, instrução e mais diplomas necessários para o com-

pleto cumprimento das presentes disposições.

Sala das Sessões, 24 de Novembro de 1919.—Plínio Silva.

Proponho que o parecer n.° 130 e as emendas apresentadas durante a discussão baixem à comissão de guerra, deven do, logo que sejam entregues na Mesa, com o respectivo parecer, ser dados para discussão na parte da sessão, ant'es da ordem do dia.— O Deputado, Plínio Silva.

Eeclamo o envio do parecer n.° 130 te competentes comissões para darem sobre ele parecer (n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento):

A partir do ano lectivo de 1922-1923 só podem ser admitidos à matrícula na Escola Militar os candidatos à frequência dessa escola, que satisfazendo às condições de admissão impostas nas leis e regulamentos em vigor na data em que o requererem, tenham feito os cursos de instrução secundária num estabelecimento de ensino militar.

Salas das Sessões, 24 de Novembro de 1919.—Plínio Silva.

Eeclamo o envio do parecer n.° 130, às competentes comissões para darem sobre ele parecer, invocando o n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento:

Entram novamente em execução os artigos 10.° e 11.° da lei orçamental n.° 415, de 31 de Agosto de 1915, com as seguintes alterações, no que se- refere aos mínimos fixados nos artigos mencionados:

7 e 37 passam a 4 e 21. 2 e '8 passam a l e 4.

Sala das Sessões, 24 de Novembro de 1919.— Plínio Silva.

Proponho que depois do artigo 2.° do projecto de .lei n.° 28-H sejam aditados os seguintes artigos com os números correspondentes :