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Sessão âè 18 de Maio de Í921

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zembro de 1920.—Joaquim Brandão — João de Orneias da Silva — Alves dos Santos — Peneira da Rocha — Malheiro Èeimão— Mariano Martins—J. M. Nh-nes Loureiro — Raiai Tarfiagnini, relator.

Projecto de lei n»° 216-B

Senhores Deputados.—A Grande Guerra, essa tremenda luta que ainda hoje emociona todos os povos e que a História há-de registar como o maior acontecimento de todos os tempos, surpreendendo-nos quási sem exército para, como necessidade nacional, prestarmos auxílio condigno aos nossos aliados, obrigou-nos não só a fazer à mobilização das forças então já existentes, mas também a criar outras de harmonia com os recursos da Nação.

Está ainda na memória de todos o que foi essa obra gigantesca da organização do Corpo Expedicionário Português à França e das expedições às províncias de Angola e Moçambique.

Para que o esforço português não fosse tam mesquinho que passasse despercebido, e para que o nome de Portugal fosse ouvido em toda a parte, não só por afirmar intenções, como também por ser um valor real, palpável, era necessário dotar o nosso exército com o número de oficiais que a mobilização reclamava e então não possuía; por isso, tanto quanto possível de harmonia com os preceitos anteriormente estabelecidos, promoveu-se o número preciso aos diferentes postos e, para suprir a falta de subalternos, fizeram-se alferes em quantidade, quer admitindo na Escola de Guerra maior número de alunos, multiplicando cursos e reduzindo programas, quer promovendo sargentos ajudaates.

O preenchimento rápido dos quadros, íeito por esta forma, não permitiu, como é natural, que se observasse a proporcionalidade do tempo de paz entre oficiais teóricos e práticos, proporcionalidade esta que, de resto, a legislação já admitia como insubsistente em tempo de guerra.

Sucede, porém, agora que na organização das escalas, pretendendo-se fazer observar a razão 2 para l, com absoluto desprezo pelas datas dos decretos de promoção, estão sendo colocados à direita de tenentes provenientes da classe de sargentos,, alferes com o curso da Escola de

Grúerra, que ainda não tinham assentado praça quando aqueles já eram oficiais.

Ora como isto não é regular, e por isso mesmo afe'cta a disciplina militar, porque não pode ser sem ressentimento que o superior de hoje se subordinará amanhã ao inferior de ontem; e

Atendendo à que a própria legislação já existente (decretos de 4 de Março de 1913, de 31 de Agosto de 1915 e de 4 de Abril de 19Í6) dá sempre a preferência ao princípio de antiguidade, que, só por si, constitui já reconhecida superioridade no nosso exército, e hão ao da intercalação, que é posto de parte logo que quaisquer circunstâncias obriguem a não observar a proporcionalidade rio acto da promoção;

Atendendo a que o desequilíbrio nas promoções proveio duma necessidade do Estado e não da vontade da classe preterida, e que por isso não é justa a aplicação do decreto de 7 de Maio de 1908 na organização de escalas em que têm de figurar oficiais promovidos extraordinariamente em tempo de guerra, tanto mais que aquele decreto foi posto em vigor para orientar as promoções em tempo de paz e regularizar a colocação dos que se deixam preterir por não irem ao ultramar, sendo, portanto, inaplicável ao caso de que se trata;

Atendendo a que as promoções sem prejuízo de antiguidade já não são admitidas pela legislação do nosso exército;

Atendendo a que, posteriormente, nos decretos acima citados, se estabeleceu doutrina que prefere àquela, tornando-se necessário somente esclarecê-la;

' Considerando que às promoções feitas extraordinariamente não carecem de legalidade, já porque a mobilização se fez ein virtude de autorizações parlamentares, já porque a carta de lei de 1901, o regulamento de mobilização e outros diplomas as admitiam sem desrespeito pelo princípio de antiguidade;