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necessário, por isso, estabelecer-lhes a colocação eii face das modificações agora propostas.

Sob estas bases, julga a vossa, comissão que estareis elucidados suficientemente para que possais discutir e aprovar o seguinte projecto de lei, que substitui não só o inicial (n.° 28-H), como também as emendas e aditamentos a ele apresentados, e outrossim os projectos de lei n.03 55-A e 216-B.

Artigo 1.° A partir do ano de 1915, inclusive, a inscrição na escala dos alferes f ar-se há á e forma que os oriundos da classe de sargentos se intercalem com os da classe de aspirantes a oficial na pio-porção de dois destes para um daqueles, somente de entre os promovidos a alferes no mesmo ano.

§ 1.° Os alferes que excederem a intercalação citada neste artigo ficarão colocados entre os que foram promovidos nesse ano e o mais antigo de qualquer dr.s classes que o tiver sido no ano imediato.

§ 2.,° Se era qualquer ano não tiver havido promoção a alferes em qualquer d f.s classes dos aspirantes ou dos. sargentos-, ficarão os da classe promovida todo 3 agrupados e colocados à direita dos que tiverem sido promovidos no ano imediato.

Art. 2.° Os alferes provenientes da classe dos sargentos promovidos antes B durante o ano de 1914 e que não 'tiveram intercalação coin qualquer curso serão colocados na escala, todos agrupados, à direita dos aspirantes e dos sargentos que no ano de 1915 foram promovidos a alferes.

Art. 3.° A colocação na escala é, em cada classe, por ordem da antiguidade relativa, e entre as duas classes pela base prescrita para a intercalação, de forma a, conservar-se a proporcionalidade de dois por um dentro do mesmo ano o dum para o outro ano, não se levando em conta para o começo da escala dcin ano a classe e o número dos que no ano anterior ficaram sem intercalação.

Art. 4.° Todos os alferes e tenentes que, nos termos dos artigos anteriores ficarem agrupados por não terem intercalação, são considerados permanentemente supranumerários em todos os postes até passarem à reserva ou reforma e somo tal considerados para a promoção e colocação nas escalas.

§ único. Para a contagem para o efeito da determinação do valor de N a que se refere o decreto de 14 de Novembro de 1901, os oficiais a que se reporta este artigo serão considerados como não supranumerários e como tal tendo um lugar efectivo na escala.

Art. 5.° Os oficiais que, por completarem, a comissão ordinária de serviço, nos termos do decreto de 14 de Novembro de 1901, venham a gozar vantagens de preterição, serão colocados nos lugares respectivos a essas vantagens, logo que pelo Ministério das Colónias sejam comunicados oti terminus da comissão.

§ 1.° O valor de A7" na promoção a alferes será igual para os sargentos ajudantes ao número dos que se intercalarem com os aspirantes a oficial promovidos a alferes no mesmo ano.

§ 2.° Quando não houver, em qualquer ano, aspirantes a oficial promovidos a alferes, o valor de N para os sargentos ajudantes será igual ao do ano anterior.

Art. 6.° Serão imediatamente revistas as escalas., de forma a que fiquem organizadas, nos termos desta lei, a tempo de na primeira lista de antiguidades a publicar virem fedias as modificações decretadas.

Art. 7.° Serão feitas desde logo as pró- '-moções a que a revisão referida no artigo anterior der causa.

Art. 8.° Nas armas ou serviços em que haja o posto de aspirante a oficial far-se há, de futuro, a promoção a alferes, na classe dos sargentos, somente pelo número correspondente à proporção estabelecida pela lei de 4 de Março de 1913; e naqueles em que não- houver o aludido posto, a mencionada promoção far-se há pelo número de vagas que se abrirem nos respectivos quadros durante o ano.

Art. 9.° Ficam revogadas todas as disposições e legislação em contrário.— João Pereira Bastos — Viriato Gomes da Fonseca — Júlio Cruz — João Estêvão Aguas—Tomás de Sousa Rosa — Albino Pinto da Fonseca—Américo Olavo, relator.

Senhores Deputados. — A- vossa comissão de finanças, reconhecendo que não tem de emitir opinião sobre o projecto de quo se trata não se opõe, consequen-temente, à sua aprovação.