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Diário das Sessões do Senado

cia e vantagem para o serviço de que sejam organizadas as escalas nas armas de cavalaric, e infantaria com os actuais oficiais até o posto de tenente inclusive e dentro ds cada ano, nomeando-se uma comissão-de cue façam parte oficiais saídos da classe dcs sargentos:

Tenho a honra de submeter t altíssima apreciação de V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° Serão promovidos anualmente a alferes es sargentos ajudantes mais antigos das diversas armas e serviços no mínimo ds:

Quadro auxiliar de engenharia „ . . 2 Quadro auxiliar de artilharia .... 8

Arma de cavalaria........7

Arma de infantaria........37

Art. 2.° Os alferes das armaa de cavalaria e Infantaria, promovidos ncs termos do artigo l.c, darão entrada nas escalas das mesmas armas, intercalando estes oficiais com os alferes saídos da Escola Militar no mesno ano na proporção de um para um.

§ único. Se forem promovidos a alferes os alunos ca Escola Militar eo número superior ao atribuído para o mínimo de promoções e, que se refere o artigo 1.°, serão iguaimsnte promovidos RO pô.sto imediato tentos sargentos-ajudantes quantos os precisos para atingirem o número igual àcuela de alunos saídos cia Escola Militar nesse ano.

Art. 3.° Os alferes provenientes da Escola Militar, nas armas de cavalaria e infantaria, não "poderão intercalar com os oficiais das mesmas armas oriundos à& clts-se dos sargentos, promovidos a alferes nos anos anteriores.

Art. 4.c Aos alferes promovidos a este posto nos termos do artigo 12.° ca lei orçamental de 31 de Agosto de 191o e artigo õ.° co ciecreto de 4 de Abril de 1913, publicados respectivamente na Ordem cio Exército n.0 15, de 18 de Setembro de 1915, e n.c õ, de 8 de Abril de 1916, ser-lhes há tirada a nota de supranumerário s 3 bem corno aos que ainda estejam considerados supranumerários nos termos do § único co artigo 10.° da lei acima citada.

Art. 5o° Cs oficiais a que se referem os artigos anteriores devem dar entrada nas escalas dos oficiais das suas armas, nos

termos dos artigos 2.° e 3.°, sendo os excedentes colocados na respectiva escala imediafemente à esquerda do último dos intercalados nesse ano.

Art. G.° Os actuais sargentos ajudantes e primeiros sargentos poderão ser promovidos ao posto imediato sem o curso da Escola Central de Sargentos ou outro que o substitua, desde .que lhes pertença a promoção.

Art. 7.° Os militares promovidos nos termos do artigo 6.° não poderão ascender a novo posto sem que possuam o curso da Escola Central de Sargentos ou outro que o substitua.

Art. 8.° (transitório). O Ministro da Guerra nomeará uma comissão para proceder à organização das respectivas escalas nas armas de cavalaria e infantaria cozi os actuais oficiais até o posto de tenente, inclusive, e dento de cada ano desde 191o, como preceitua o artigo 3.°, devendo fazer parte da referida comissão dois oficiais subalternos oriundos da classe dos sargentos.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 6 de Agosto de 1919. — O Deputado, Manuel Eduardo da Costa Fragoso.

Parecer n." 130

Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 28-H apresentado pelo Sr. Paiva Manso, que revoga o decreto n.° 5:586, do 10 de Maio de 1919 e o artigo 2.° do decreto n.° 5:787-MM da mesma data.

Os referidos decretos vieram revogar os artigos 10.° e 11.° da lei n.° 4751, de 31 ds Agosto de 1915, o bastava esta circunstância para o presente projecto de lei merecer a vossa aprovação. Mas sucedo mais, que os referidos decretos vieram prejudicar interesses legítimos criados, quanto a promoção de sargentos.

Nestas condições a vossa comissão de guerra é de parecer que aproveis o projecto de lei n.° 28-H.

Sala das sessões da comissão de guerra, 22 de Agosto de 1919. —João Pereira Bastos — Liberato Pinto — Vergilio Cosia — Júlio Cruz — Américo Olavo.

Frojecto de lei n.° 28-H