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Sessão de 18 de Maio de 1921

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Para não paralisar a promoção dos alferes saídos da Escola Militar, atende o projecto a esta circunstância, considerando fora do quadro, e como supranumerários, os alferes agrupados e que não foram intercalados.

±L o respeito pelos direitos já consignados na legislação anterior, mas tem o inconveniente de sobracarregar o orçamento da Guerra com um aumento bem apreciável de oficiais além dos quadros.

Bem sabemos que esta disposição tem um caracter transitório e que de futuro as promoções ao posto de alferes continuarão a ser reguladas pela lei de 4 de Março de 1913; mas bom será que os Governos da República, ou pela organização do exército ultramarino, ou por um justo equilíbrio na admissão dos candidatos à Escola Militar, vão eliminando estes supranumerários, reduzindo assim os quadros às precisas exigências do exército.

Em vista do exposto e subordinando-se às circunstâncias de momento, entende a vossa comissão de guerra que o presente projecto deve ser aprovado e convertido em lei tal qual veio da Câmara dos Deputados.

Sala das sessões da comissão de guerra "do Senado, 26 de Abril de 1921.—Alberto da Silveira, vencido—Raimundo Mei-ra — Abel Hipólito — Artur Octávio do Rego Chagas — Jorge Frederico Velez Caroço, relator.

Parecer n.8 559

Senhores Deputados. — A esta comissão baixou, em 24 de Novembro de 1919, o projecto de lei n.° 28-H, com as propostas de emenda e aditamento que em sessão daquela data foi apresentada. Na verdade, na discussão do projecto levantaram-se vozes autorizadas e suscitaram-se tais considerações, que bem justificada nos parece a necessidade de modificar o projecto, dando-lhe outra redacção e prevenindo doutra forma não só os direitos adquiridos, como tambôm as necessidades presentes do exército e as circunstâncias do Tesouro Público. Tendo em vista as disposições legais em vigor; tendo em consideração a situação caóticas das escalas; não esquecendo que é do princípio de justiça que brota a disciplina no exército ; e bem assim que só com uma nova Q harmónica disposição legal se poderá

estabelecer a regularidade e a uniformidade na promoção, a vossa comissão de guerra apresenta-vos o seguinte quadro da situação actual na promoção dos sargentos ajudantes e dos aspirantes a oficial ao posto de alferes.

As escalas, Srs. Deputados, acham se num estado embaraçoso de compreensão, porquanto encontram-se na escala provisória oficiais, alguns já promovidos a tenentes, que estão aguardando ainda o seu lugar definitivo, que só alcançarão quando houver aspirantes a oficial em número dobrado àqueles, para se poderem intercalar na proporção da lei de 4 de Março de 1913 (dois para um).

Por necessidades da guerra europeia, são aqueles em tal número, que só em 1845 (suposta uma frequência bastante grande na Escola Militar) poderão ter o seu lugar definitivo e daí poderem ser promovidos a capitão os mais antigos. .

Por outro lado, a disposições dos artigos 10.° e 11.° da lei n.° 4:751, de 31 de Agosto de 1915, promovendo uni mínimo e mandando ficar supranumerários os que excederem a promoção citada, e bem assim os que foram promovidos como supranumerários pelos decretos originados nas cecessidades da guerra, trazem grave in-nonveniente para o futuro, porque se chegará a promoverem-se, por uma só vaga, dezenas de oficiais.

Torna-se, por isso, necessário conciliarem-se estas anormalidades e dificuldades, de molde a não se perder o princípio de antiguidade e também o princípio de intercalação, base antiga e aceita em muitos exércitos, estipulada como compensação de maior preparação e de mais vasta instrução literária.

E também necessário não esquecer que, partindo-se do ano do 1915, em que a lei n.° 4:751, acima citada, foi posta em execução, existiam, som lugar definitivo na escala, oficiais oriundos da classe de sargentos que são, para. todos os efeitos, mais antigos do que os da sua classe providos nesse ano. A eles se deve dar o seu lugar relativo, de forma a não ficarem em situação de inferioridade em relação aos últimos.