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Diário das Sessões do Senado

agrupados, por não terem intercalação, são considerados permanentemente supranumerários em todos os postos, até passarem à reserva ou reforma, e como tal considerados para a promoção e colocação nas escalas.

§ único. Para a contagem, para o efeito da determinação do valor de A/r, a que se refere o decreto de 14 de Novembro de 1901, os oficiais a que se reporta este artigo serão considerados como não supranumerários, e como tal tendo um lugar efectivo na escala.

Art. 5.° Os oficiais que, por completarem a comissão ordinária de serviço, nos termos do decreto de 14 de Novembro de 1901, venham a gozar vantagens de preterição, serão colocados nos» lugares respectivos a essas vantagens, logo que, pelo Ministério das Colónias, sejam comunicados os terminus da comissão.

§ 1.° O valor de JV" na promoção a alferes será igual para os sargentos ajudantes ao número dos que só intercalarem com os aspirantes a oficial promovidos a alferes no mesmo £,no.

§ 2.° Quando não houver em qualquer ano aspirantes a oficial promovidos a alteres, o valor de A7" para os sargentos ajudantes será igual ao do ano anterior.

Art. 6.° Serão imediatamente revistas as escalas, de forma que figurem organizadas, nos termos desta lei, a tempo de na primeira lista de antiguidades a publicar virem feitas as modificações decretadas.

Art. 7.° Serão feitas desde logo as promoções a que a, revisão referida no artigo anterior der causa.

Art. 8.° Nas armas ou serviços em que haja o posto de aspirante a oficial, far-se há, de futuro, a promoção a alferes na classe dos sargentos somente pelo número correspondente à proporção estabelecida pela lei de 4 de Março de 1913; e naqueles em que não houver o aludido posto, a mencionada promoção far-se há pelo número de vagas que se abrirem rios respectivos quadros durante o ano.

Art. 9.° Ficam revogadas todas as disposições e legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 14 de Abril de 1921.—Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira— António Marques das Neves Mantas.

Senhores Senadores. — A proposta de lei n.° 822 restabelece o critério adoptado nos decretos de 4 de Março de 1913,31 de Agosto de 1915 e 4 de Abril de 1916, para a regularização das promoções dos alferes provenientes das classes dos aspirantes e da classe dos sargentos ajudantes.

Nas escalas das armas de infantaria e cavalaria mantém-se a proporção de um para dois na intercalação dos sargentos ajudantes entre os aspirantes saídos da Escola Militar, mas somente entre os alferes promovidos no mesmo ano.

Em condições normais de promoção justo era que cada classe se mantivesse sempre nos limites restritos desta proporcionalidade, mas, se atendermos a que as necessidades do exército elevado aos seus efectivos de guerra deu lugar à promoção a alferes dum grande número de aspirantes e sargentos ajudantes, facilmente se compreende que impossível seria manter essa proporcionalidade, pois que, atendendo-se tam somente às necessidades imperiosas do momento que as exigências nacionais requeriam e não se tendo, portanto, em consideração os interesses desta ou daquela classe, tinham de se ir buscar oficiais às classes onde mais facilmente pudessem ser recrutados.

O querer-se agora manter a proporcionalidade entre as duas classes, aguardando, portanto, os alferes provenientes da classe dos sargentos ajudantes que saís- • sem da Escola Militar os cursos necessários para que se pudesse fazer a intercalação, seria o caos, seria a obliteração completa dos mais elementares princípios da disciplina, que têm, e terão sempre como principal esteio, o respeito pelo princípio da antiguidade, e cujo desacatamento só será admissível e tolerado, quando a ele "se antepuser a maior competência, o que infelizmente para nó?, em tempo de paz, não está s ificien te mente garantido conhecer-se poios processos adoptados, que não se recomendam por uma rigorosa e justa selecção, como seria mester.