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Diário das Sesgõet do Senado

reduzir os quadros, e por isso atingir um ou outro serviço que pode desaparecer por completo ou ser simplesmente anexado a outro.

Ora uma parte importante desse diploma visou ao seguinte: suprimir o maicr número de sub-regiões agrícolas do país, cada uma delas tendo corço pessoal am agrónomo, um regente agrícola e um escriturário, pelo menos. Dessa supressão resultou que alguns funcionários fossem imediatamente colocados como adidos, percebendo apenas 3/c dos seus vencimentos, e que uma grande parte das casas pelas sub-regiões ocupadas estão sendo entregues AOS seus proprietários.

O outro aspecto deste decreto é o da remodelação pelo qual ôle implica a criação de um certo número de serviços novos.

Mas, pregunta-se:

No relatório deste diploma estão citadas as disposições legais que permitiam que se procedesse deste modo.

Esta maneira de ser é a que vem desde o tempo do Governo Provisório ca República.

Numa reforma que foi elaborada pelo Sr. Brito Camacho, então Ministro do Fomento, e sendo Director Geral de. Agricultura o Sr. Rasteiro, foram criados os núcleos de estudo designados estações experimentais.

Essa primeira organização fracassou porque o Sr. Brito Camacho teve as facilidades que conseguiu o Sr. Joaquim. Ribeiro.

Depois, na legislação republicana foi-se acentuando sempre que era preciso criar os serviços da experimentação agrícola, leis n.03 410 e 824. Emfim, a própria organização do Ministério da Agricultura assenta no princípio de que há autorização para criar estaçOes experimentais. E porque esta continuidade de pontos de vista ?

Porque, felizmente para nós, apareceu sempre atrás das pessoas que presidiram à elaboração desses diplomas o critério superior de que só por esta maneira é que se pode fazer agricultura progressiva.

Todas estas autorizações foram portanto expressas e legais; mas nunca se usou delas até Agosto passado.

Isto voio a propósito de o Sr. Lima Alves afirmar que não se pode usar de uma autorização mais de uma vez. Repito que essa autorização para criar estações experimentais nunca tinha sido posta em uso, e por isso tinha ao tempo toda a sua^ força legal.

Este o aspecto legal da segunda parte do diploma.

Devo acrescentar ainda que, em resultado deste diploma, foram praticados alguns actos que só poderiam ser executados se o Conselho Superior de Finanças tivesse posto o seu visto nos respectivos diplomas.

Acontece que alguns desses diplomas foram enviados ao Conselho Superior de Finanças para aposição do visto, e este, em sessão plenária, apreciando esses diplomas, deu-os como constitucionais. Ora parece-me que o Conselho Superior de Firanças é um tribunal que representa alguma cousa dentro deste País.

Este ponto, que não foi apreciado pelo Sr. Lima Alves, aprecio-o eu agora.

Sobre o aspecto legal da questão eu desejo finalmente acrescentar que toda a legislação republicana que tem sido publicada com o fim de reduzir as despesas do Estado não tern pensado, nem podia pensar, cm deminuir a eficiência dos serviços.

Como um aumento de despesas foi apregoado por S. ExA é preciso já afirmar que da execução do decreto não resulta tal aumento de despesa.

Eu explico:

A Junta do Fomento Agrícola tem uma vida autónoma, com receitas próprias,, embora não despenda, infelizmente, para ela, o auxílio cio Estado.

No ano económico corrente o orça-men-to consigna para a junta uma verba de 1:000 contos.

Em cada ano a junta tem a obrigação-de apresentar ao Ministro da Agricultura um orçamento interno que representa a distribuição dessa verba; as despesas-obrigatórias da junta são, entro outrasr subsídios à lavoura mecânica, prémios de-, cultura, etc., e nesse orçamento interno-fica consignado em cada ano aquilo que se deve gastar com cada modalidade der aplicação das verbas orçamentais.