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Sessão de 20 de Janeiro de 1924

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O Orador : —Os professores tom de ser submetidos a concurso.

No meu entender, o que achava conveniente ora deixar estar tudo como está, até que S. Ex.a possa nomear pessoas competentes para aqueles lugares.

O orador não reviu.

ORDEM DO DIA"

O Sr. Presidente:—Vai ler-so a pro-post,a do lei n.° 568, quo o Senado determinou que se discutisse em primeiro lugar ; o Sr. Ministro do Comércio dcclara--so habilitado a seguir a discussc^o desta proposta.

Está em discussão.

E a seguinte:

Proposta

Artigo 1." O imposto do solo continua a reger-se pela legislação vigente, mas as suas taxas passam a ser as taxas presentemente em vigor, multiplicadas pelo factor 5.

§ 1.° Exceptuam-se da multiplicação pelo factor 5 as taxas de selo especial do Assistência Pública, as de selo das especialidades farmacêuticas e as taxas que são fixadas por percentagens ou em função do valor atribuído ao acto do tributar.

§ 2.° Exceptuam se tambótn da mesma multiplicação:

1.° As taxas do imposto do selo respeitante ao papel solado dos inventários orfanológicos de valor não excedente a 5 contos, as quais continuam a ser' as actualmente cm vigor;

2.° Todo o restante papel selado cuja taxa passa a ser um escudo por cada meia folha;

3.° As taxas do selo dos cheques à vista.

§ 3.° Sobre as taxas do imposto do solo respeitante a papel solado ou processos forenses, judiciais, não incidirão a favor do Estado quaisquer porcentagens ou adicionais, sejam de que natureza forem, o nomeadamente us importâncias quo pela tabela aprovada por decreto n.u 8:436, do 21 de Outubro de 1922, o Estado tem 'direito a perceber.

Art. 2.° As avenças ainda não pagas e feitas por prazo que esteja decorrendo à

data da publicação desta lei serão actualizadas do harmonia com as disposições do artigo 1.°

Art. 3.° São elevados ao dócuplo os valores fixados ou estabelecidos como limito por disposição ainda vigente anterior a l de Janeiro do 1919, para condicionarem a competência dos tribunais ou autoridades, alçadas, forma do processo, recursos, penas ou» forma externa de contratos, ou ainda como quantitativo do multas, cauções o fianças.

§ 1.° São igualmente elevados r.o dé-cuplo os valores a que se referem os artigos 416.°, 419.° o parágrafos, e 1:100.° do Código Civil, § ].° do artigo 710.°, artigos 82õ.° e 839.° do Código do Processo Civil, § 3.° do artigo 122.°"lo Código Penal o artigo 212.° do Código Comercial.

§ 2.° Será tambóm elevado ao dócuplo o valor de prédios avaliados em inventário antes do l de Janeiro do 1919, para o efeito do cálculo previsto no § 2.° do artigo 766.° do Código do Processo Civil

§ 3.° Ficam exceptuadas do disposto neste artigo, quanto às alçadas, as acções especiais do despejo.

ij 4.° O disposto no corpo deste artigo ó inaplicável as causas pendentes à data da publicação da-prosente'loi.

Art. 4.° Os contratos a q no sp refere o artigo 03.° do docroto n.c 8.373, do i o do Setembro de 1922, do valor não superior a 000$ poderão ser lavradas por instrumento fora dos notas, nos termos da segunda parte do § 1.° do mencionado artigo.

Art. 5.° O imposto do solo cobrado per meio do estampilha nunca será inferior a $05 e o das letras não será inferior a £50.

Art. G.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, em 23 de Janeiro do 1924.— Alberto ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

Última redacção

Artigo 1.° O imposto do selo continua a reger-se pela legislação vigente, mas as suas taxas" passam â ser as taxas presentemente eni vigor, multiplicadas pelo factor õ.

§ 1.° Exceptuam-se da multiplicação pelo factor 5 as taxas do selo especial de Assistência Pública, as do selo das espo-