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faiaria âas Sessões do Senado

ciaiidudes farmacêuticas c as taxas que são fixadas por porcentagens ou em função do valor atribuído ao acto de tributar.

§ 2.° Exceptuam-se também da mesma multiplicação:

1.° As taxas do imposto do sOlo respeitantes ao papel selado dos inventários orfauológicos do valor IULO excedente a 5 coutos, as quais continuam a ser as actualmente em vigor;

"2." Todo o restante papel selado, cuja tíixá passa a ser um escudo por cada meia íbhia;

3.J As taxas do selo dos cheques à vista.

4.° As taxas de selo nas cotas do associações de carácter pedagógico e scien-tífico, que não tenham intuitos do exploração comercial, industrial ou agrícola e sejam consideradas, por lei, de utilidade publica.

§ 3." ttóbre as taxas do imposto do sê-lo respeitante a papel selado ou prcces-sos forenses, judiciais, não incidirão a favor do Estado quaisquer percentagens ou adicionais, sejam do que natureza íbrem, e nomeadamente as importâncias que pela tabela aprovada por decreto u.° 8:436, de 21 de Outubro de 1922, o Estado tem direito a perceber.

Art. 2.° As avenças ainda não pagas o feitas por prazo que esteja decorrendo à data da publicação desta lei serão actualizadas c.e harmonia com as disposições do arribo 1.°

Art. 3.° São elevados ao décuplo os valores fixados ou estabeleck os como limite por disposição ainda vigente antorior a l do Janeiro de 1919, para condicionarem a competência dos tribunais "'ou autoridades, alçadas, forma de processo, r^cjrsos, penas ou forma externa de contratos, ou ainda como quantitativo do multas, cauções e fianças.

§ 1.° "5ão igualmente ebvados ao décuplo os valores a que se referem os artigos 410.°, 419.° e parágrafo, l:190.c do Código Civil, § 1.° do artigo 710.°, artigos 820.5 e 839.° do Código do Processo Civil, § 3.° do artigo.122.° do Código Penal e artigo 212." do Código Comercial.

§ 2.° bera também, elevado ao décuplo o valor cê prédios avaliados em "nventá-rios antes do l de Janeiro do 1919, para o efeito do cálculo previsto no § 2.° do

artigo 766.° do Código do Processo Civil.

§ 3.° Ficam exceptuadas do disposto' neste artigo, quanto às alçadas, as acções especiais de dispejo,

§ 4.° O disposto no corpo deste artigo é inaplicável às causas pendentes à data da publicação da presente lei.

Art. 4.° Os contratos a que se refere o artigo G3.° do decreto n.° 8:373, de 18 de Setembro de 1922, de valor não superior a 500$, poderão ser lavrados por instrumento fora das notas, nos termos da segunda parte do § 1.° do mencionado artigo.

Art. 5.° O imposto do selo cobrado nunca será inferior a f505 e o das letras não será inferior a $50.

Art. G.° Os diplomas de habilitações não especificadas na tabela geral aprovada por decreto n.° 7:772, de 3 de Novembro de 1921, pagarão o selo de verba de 10s5.

Art. 7.° Além dos preparos recebidos nos tribunais nos lermos da legislação vigente, será paga com o preparo em cada processo que tenha do ser escrito em papel selado uma quantia que corresponda aproximadamente à diferença entre o custo actual do pnpel selado e o fixado na presente lei.

§ único. No caso de dúvida, será esta quantia fixada pelo prudente arbítrio do juiz.

Art. 8.° E extensivo ao imposto do selo o disposto no artigo 5.° da lei n.° 1:368, do 21 de Setembro do 1922.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da l.a Secção, em 28 de Jaueiro de 1924.— O Presidente, Francisco de Sales Ramos da Costa—O Secretário, Artur Costa—O Relator, Artur Costa.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente : há pouco, quando foi requerida a discussão desta proposta de lei, sobre o modo de votar fiz algumas ligeiras considerações que o Senado não quis ponderar e por isso não aceitnu, dando em resultado ir entrar já om discussão esta proposta toda feita de retalhos.