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/Sessão de 10 de Fevereiro de 1924

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disse que não era previlégio, mas que o ó, mas que à diferenciação na classificação dos concorrentes tra'ria vantagens a aprovação das emendas respectivas para colocar os alunos das- especialidades e do curso técnico na sua devida altura, preferindo, com razão porventura, aqueles dos concorrentes às interinidades que não tivessem as habilitações literárias e scien-tíficas daqueles que dão entrada neste curso normal.

Sr. Presidente: se realmente eu estivesse convencido da necessidade de aprovar este projecto na generalidade, com o fim de dar preferência em certas condições restritas aos licenciados em letras ou sciências, eu já o tinha dito.

Eu não sei se me repito, mas V. Ex.as sabem que estes assuntos, quando tratados pelos profissionais/ apaixonam-nos sempre, e por A^ezes lev.am-nos a repetições escusadas, mas inevitáveis. , •

Eu tenho horror às repetições, mas eu repito-me também, justamente pelo mesmo motivo que vejo os profissionais de outras profissões a repetirem-se também quando falam.

Eu peço desculpa à Câmara, mas, como relator, eu não posso deixar'de sustentar a idea da comissão.em todas as suas conclusões.

Os conselhos escolares, são regulamentados por regulamentos especiais, nos quais há disposições que mandam esses conselhos a observar certas preferências. E, quando elas não sejam observadas, há o recurso para o Ministro, o qual, em harmonia com as disposições dos regulamentos, pode inutilizar, substituir e alterar a lista proposta dos candidatos a professores interinos dos liceus.

Mas, (? em que condições de preferência se encontram . os concorrentes aos lugares de interinidade dos liceus?

Desta forma, todos os bacharéis de qualquer faculdade hoje licenciados em letras ou sciências concorrem, segundo a aplicação desses respectivos cursos, ao grupo que desejam reger.'

Assim quando há uma cadeira vaga de matemática, de português,- de geografia e história, línguas ,qu letras diz o regulamento: «os documentos dos candidatos serão em harmonia com as cadeiras a que concorrerem e em harmonia com os seus diplomas».

Às cadeiras de línguas concorrem aqueles cujos diplomas são de letras, às de sciências aqueles cujos diplomas sejam de sciências, e depois vem a diferenciação a qual ó:

.• Primeiro, os diplomas para matemática os bacharéis em matemática os licenciados em matemática, para letras, línguas, história e geografia os bacharéis em letras e licenciados em letras.

Pregunto eu:

Absolutamente, os licenciados '-no artigo 1.° da diferenciação e regulamentação, os licenciados em letras e sciências, já hoje têm o direito de ser nomeados professores das escolas a que concorreram cujo grupo esteja dentro do seu diploma'da'sua licenciatura.

Portanto, em igualdade de circunstâncias quando às cadeiras de matemática concorrerem um bacharel em matemática e um licenciado em letras para as escolas normais, e quando, em igualdade de circunstâncias, nenhum tem a prática de ensino,.o conselho.escolar nomeia qual-- quer deles; mas quando além dos seus diplomas, curso de letras ou sciêneias', há quem concorra provando ter exercido o magistério dessa especialidade e tiver boas notas,- é a primeira preferência, e quando por acaso, o que é raro, nos liceus do País houver um professor interino com o simples curso dos liceus são colocados em terceiro e último lugar os concorrentes que apenas tonham o curso dos liceus, sciências ou letras, - mas que provem ter aquele número de anos de serviço e prática tal, em que vai substituir, e muito bem, para o ensino das-disciplinas dos liceus um bacharel em letras e sciências, quando esse bacharel não prove ter prática de ensino.

Portanto, Sr. Presidente, eu provo no meu relatório que dentro- da legislação vigente os licenciados em letras e sciências para cursarem • as escolas normais podem; ser nomeados professores dos liceus, e em tais condições se o licenciado em letras ou sciências para o curso das escolas normais concorrer com outro licenciado ou bacharel em direito, em medicina, em matemática ou filosofia.