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Diário da» Setsôei do Senado

Eu não emprego meios, os maus meios não justificam os meus fins.

É um princípio que não adopto, que nunca adoptei e que não admito a ninguém que se me atribua.

O ilustre Senador disse que se tinha aproveitado a sua ausência para fazer entrar em discussão o projecto de lei de que se trata, isto é, de que se pretendia discutir sem estar presente o relator.

A tal chegou a sua paixão.

Pois falando com o Sr. Medeiros Franco, eu tive ocasião de dizer a S. Ex.a .que não desejava usar da palavra som o Sr. relator estar presente!

Agora passo a referir-me ao projecto.

O parecer, bem se vê, ó um parecer pessoal.

O Sr. Silva Barreto (interrompendo : — O parecer é da Secção.

O Orador: — Começa S. Ex.a por dizer que os alunos da Escola Norma] não têm uma preparação que lhes dê superioridade aos bacharéis formados em direito, aos farmacêuticos, aos veterinários, aos alunos das escolas comerciais, etc.

(jTêm por acaso outro apoio de acção que não seja esse?

Não têm.

E agora, vou daqui fazer uma pregunta ao Sr. Ministro da Instrução: £ Quantos anos tem o curso da Escola Normal Superior?

O Sr. Ministro da Instrução Pública (António Sérgio): — Tem um ano teórico e um ano de pratica pedagógica.

O Orador: — Está assim provada a razão das minhas afirmações.

A lei obriga no parecer do Sr. relator, para uns casos e para outros não.

A lei obriga quando os candidatos reclamem sobre a sua classificação.

^E em relação ao outro caso, não?

Não é possível.

Ou obriga nos dois artigos ou não obriga em nenhum.

S. Ex.a sabe muito bem que o curso para professor do liceu se compõe de uma

licenciatura de 4 anos nas Faculdades de Sciêacias ou Letras e, depois, de 2 anos na Escola Normal Superior.

Mesma para a sua admissão na Escola Normal Superior é exigida uma tese que ó defendida em provas públicas.

Por consequência é de todo o ponto jasto que quem se dedica apenas ao magistério, que tira um curso apenas para ensinar, seja preferido na admissão aos lugares de professores.

Isto não é um privilégio.

Para isto constituir um privilégio não há um único projecto de lei que o não seja também.

Privilégio é, de facto, mas é um privilégio que tem a garanti-lo a razão e o direito.

Se assim não fosse, também os capitães, pelo facto de só eles poderem ser promovidos a majores, tinham um privilégio.

Privilégio ó, de facto, porque só os capitães é que podem ser promovidos a majores, mas ó o direito e a razão que lhes assiste.

Sem dúvida que num concurso para a Escola Médica, é natural que se dê a preferência a quem tenha o curso dessa escola.

Há para aí muitos curandeiros, e contudo não são médicos.

E porquê?

Porque não têm o curso.

Eu não tencionava entrar nesta discussão com tanta paixão, mas fui ofendido e por isso tinha que me defender.

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: também me cabe a .inim a vez de repelir uma injusta frase, e eu ia a dizer imprudente, que o ilustre Senador Sr. Silva. Barreto me dirigiu, ou pretendeu dirigir, quando afirmou que o autor ou autores deste projecto de lei proten-cliam fazê-lo discutir nesta sessão, na ausência de S. Ex.a

Sr. Presidente: quem ocupava o lugar que V. Ex.a agora ocupa anunciou há pouco que ia entrar era discussão a projecto de lei n.° 496,