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Ses§ão de 15 de Fevereiro de 1924

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das maiores alavancas, que, nos países bem desenvolvidos e deveras progressivos, serve para os conduzir a esse máximo de desenvolvimento e bem-estar geral da sua população.

Tem este ensino obtido, nos últimos anos, no nosso País, algum incremento, mercê de variada legislação, ensino que, certamente, se há-de fazer sentir, a bem da nossa Pátria, num período de anos bastante curto.

Encontrando-se espalhados por toda a Nação núcleos de arte e de indústrias nacionais, os quais necessário se torna não deixar morrer, mas muito pelo. contrário fazê-los reviver e desenvolver, quanto possa ser, adentro dos recursos financeiros do País.

Estão neste caso as indústrias das cantarias e de cerâmica, de Estremoz, indústrias tam portuguesas, que convém ver convenientemente desenvolvidas, inician* do-se operárias no desenho e conduzindo-os ao completarem a sua instrução nos centros de arte.

A indústria da. cerâmica,, em Estremoz, outrora tam importante, encontra-se, hoje, num verdadeiro período de decadência e quási desaparecimento, que é inadiável evitar, para que a imitação dos chamados modelos da Bica do Sapato e o fabrico da bem conhecida, louça de barro vermelho e dos lindos e ingénuos brinquedos, continue a deliciar-nos e a fazer parte integrante^ da casa alentejana. .

Pelo exposto ousamos apresenfar à consideração da douta apreciação do Senado da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê criada na vila de Estremoz uma escola do artes e ofícios destinada a ministrar o ensino elementar das artes de cantaria e cerâmica.

Art. 2,° A Escola de Artes e Ofícios de Estremoz terá o seguinte pessoal técnico :

l Professor de desenho.

l Mestre de cantaria.

l Mestre d.e cerâmica.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, a abrir os créditos necessários para a instalação, manutenção e funcionamento da mesma Escola, no ano económico de 1922-1923.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 6 de Setembro de 1922. —A C. de Patten Sá Viana — Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Senhores Senadores. — A comissão de Finanças foi presenteio projecto de lei n.° 303, da iniciativa dos Srs. Sá Viana e Santos Garcia.

O encargo resultante para o Estado por este projecto de lei nos termos em que vem concebido, isto é, sem director, sem amanuense e sem contínuos, pode deduzir-se da despesa feita com a Escola de Artes e Ofícios de Lopes Cardoso, em Miranda do Douro, a qual funciona em condições quási idênticas, tendo porém um jornaleiro que julgo será também indispensável a esta.

Nestas condições, a comissão de finanças supõe que o encargo para o Estado resultante da aprovação deste projecto de lei será o seguinte: • •

Pessoal do quadro:

1 professor . . .

2 mestres a 600$ . . .

600,5

1-200$ 1.8000 . . . 256$

l jornaleiro . . . *......

Material e diversas despesas: Material, renda de casa

e diversas despesas 2.( Despesas de instalação 3.000$ R 000

~~7.056$

Mantendo-se a actual melhoria de vencimento há ainda a juntar 7.660$80 para os mestres e professor e 1.680$ para o jornaleiro, o que dá um encargo total para o Estado de 7.056$ + 9.340$80 = 16.396$80 anuais. — Herculano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — António Alves de Oliveira — António Medeiros Franco — Frederico António Ferreira de Simas} relator.