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Sessão de 15 de Fevereiro de 1924

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deverão exercer o professorado logo no primeiro ano.

Parece-me que esta disposição perturbará o curso dos alunos, visto serem ao mesmo tempo professores, cumprirem os seus deveres de professores e ao mesmo tempo fazerem o seu curso.

Sobre professores primários eu repito o que há pouco disse: é que, estando pendente da outra Câmara um projecto de reforma do ensino normal, acho que é estarmos a perder tempo cin legislar agora para um assunto que deve ser reformado integralmente dentro de pouco tempo.

É esta a minha opinião.

O Orador:—Agradeço ao Sr. Ministro da Instrução Pública os esclarecimentos que acaba de dar e registo a sua opinião que, sendo conveniente fazer uma reorganização do ensino normal, não seria conveniente estar agora' a legislar para um caso particular..

. Eta concordo com o seu modo de ver; no em.tanto, eu direi que há algumas disposições neste projecto que está em discussão com que eu não posso concordar, são aquelas que dão aos alunos a faculdade de ser professores ao mesmo tempo.

Isto de ser aluno e professor ao mesmo tempo parece-me que não é uma boa prática pedagógica.

Mas, por outro lado, achava conveniente que os alunos que completam os cursos das escolas normais superiores, emquanto não são nomeados, tivessem o direito de preferência, provisoriamente, para os liceus, assim como os indivíduos com cursos das faculdades de sciências ou direito.

O Sr. Silva Barreto:—A Secção votou por unanimidade que fosse rejeitado este projecto encarregando-me-, nesse sentido, de o relatar.

Diz o projecto, nas suas considerações, que a preferência é de justiça porque os alunos das escolas normais superiores ou os candidatos à admissão a essas escolas têm outra preparação que não têm aqueles que têm sido providos interinamente no exercício do magistério secundário.

Não é assim. Os licenciados em letras ou sciências para se matricularem nas escolas normais superiores não têm habilitação superior aos licenciados em direito,

matemática, medicina ou filosofia, visto que esses têm cursos do intensidade igual ou superior.

Pela legislação vigente, os alunos das escolas normais superiores, quer em letras, quer em sciências, pode ser nomeado professor interino; nos termos da legislação vigente não tem preferência, mas pode ser nomeado, porque há um artigo na legislação vigente, que é o n.° 285.° do decreto n.° 7:558. que diz: quando o candidato ao exercício do magistério, interino, tiver sido preterido por qualquer outro que não tenha as habilitações que esse outro tenha, poderá recorrer para o Ministério da Instrução Pública.

E claro que eu não admito, nem por hipótese, a igualdade d« circunstâncias; pelo menos um licenciado em letras ou sciências ou um aluno da escola normal superior, visto já frequentar um curso superior, o Ministro da Instrução deixa de nomear quando concorram a ele quem não prove realmente que esteja em condições, pelo menos, iguais a esse candidato, sendo aluno ou sendo licenciado.

E certo que vem argumentar com este facto: é que o referido artigo permite que V. Ex.a, Sr. Ministro da Instrução, nomeie um candidato que apenas tenha o curso dos liceus, letras ou sciências, mas com esta condição: é quando ele prove realmente com os seus atestados que tem prática pedagógica de tal maneira importante que deve iinpor-se aos conselhos escolares, e por esse motivo ele nomeia e muito bem. Pois alguém nesta Câmara, onde se encontram profissionais de vários Ministérios, alguém admite que deva ser nomeado para o exercício do magistério alguém que não tenha prática do exercício do magistério, preterindo qualquer outro que tenha as habilitações exigidas e alem disso a prática pedagógica!

Só o grande tirocínio no magistério é que faz o professor.