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Diário das Sessões ao Senado

E o seguinte:

Projecto de lei n.° 527

Artigo 1.° Aos oficiais da arma de engenharia habilitados com o ci rso de engenharia militar da Escola Militr.r são conferidos os mesmos títulos o regalias de que gozam os oficiais habilitado? com o curso de engenharia rnilit; r da antiga Escola do Exército.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões do Senado, 30 de Outubro de 1923.— Ilerculano Jorge Galhardo— Frederico António Ferreiid de Simas.

Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade, o projetto de Iti 11.° 027.

Pediu a dispensa da leitina da í'ltim

A requerimento do Sr. jRaircs da Costa entrou e>r. discussão, sendo aprovado, w L generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.° 136.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 106

Senhores Senadores.—A cobrança cccr-civa das contribuições municipais :bi CE-tregue pela, lei n.° 621, do 23 de Junho de 191(>, aos juízos de direito díi;; respectivas comarcas, pensando o legislador que dessa fornia abreviaria as execuções, beneficiando ao' mesmo tempo as câmaras municipais o os contribuintes ?m divida.

A verdade porém ó que só tem verificado o contrário e que a morosidade u o julgamento dessas dívidas, principalmente) nas comarcas de grande mo v; mento ju.di-cial, ostú prejudicando as câmaras .~uc s n vêem privadas da receita provenientu dessas execuções, o dos próprios contribuintes, que, querendo muitas vezes liquidar rapidamente as suas dívidas, s3 vônn er.i embaraços para obter nos cartórios a liquidação dos relaxes, cm que decair:,m.

De urgente necessidade se IDO atilara, pois, que a cobrança coerciva dessas dívidas passe a ser feita pelas secretarias das câmaras municipais, da mesma forma que a cobrança coerciva das dívidas ao Estado se faz pelas repartições de íu.inças.

Nem as câmaras, nem os contribuintes, podem continuar à mercê dos vagares nos cartórios judiciais, onde a aglomeração de serviço 3 variadíssimos produz graves transtornos .1 umas e a outros.

Pelos, motivos expostos, tenho a honra de apresentar à apreciação do Senado o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° A cobrança coerciva das dívidas às câmaras municipais por impostos, contribuições e mais rendimentos será feita pelas respectivas secretarias.

Art. 2.° O juiz, nesses processos do execução, será o chefe da secretaria da câmara municipal.

Art. 3.° O escrivão e oficiais de diligências necessários à instrução e andamento dos processos executórios serão livremente nomeados pelas comissões exe-cut.vas das câmaras municipais, de preferência entre os seus funcionários, po-'dendo, contudo, essa nomeação recair em indivíduos de reconhecida idoneidade, estranhos as suas secretarias, que serão pagos, bem como todas as despesas de expediente, pelos emolumentos de todo o processado.

§ único. Os processos actualmente existentes nos cartórios dos; juízos de direito baixarão imediatamente às respectivas secretarias municipais para seguimento da execução."

Art. 4.° As câmaras municipais ou as suas comissões executivas não poderão to-niar deliberações que possam entravar o andamento dos processos executórios, não lhes devendo nenhuma obediência, em caso contrário e sobre esse assunto, os seus empregados.

Art. 5.° O processo oxecutório'será regulado no seu andamento e na contagem de custas e emolumentos pelo Código de Execuções Fiscais, de 23 de Agosto de 1913.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado,. 16 de Ju-. nhc de 1922.— O Senador, Francisco José Pereira.

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