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Sessão de 16 de Fevereiro de 1923

Art. 2.° Os processos actualmente existentes nos cartórios dos juízos de direito serão remetidos imediatamente aos tribunais das execuções fiscais, para os efeitos do artigo anterior.0"

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário..

Sala das Sessões da 2.a Secção, 10 de Janeiro de 1924. — O relator, ^Francisco José Pereira.

A requerimento do Sr. Aragão e Brito entrou em discussão o projecto de lei h.° 440, sendo aprovado na generalidade e na especialidade.

E o seguinte:

Projecto de lei n.° 440

Senhores Deputados.— No relatório jus-tificavo do decreto de l de Julho de 1911 já foi reconhecida a exiguidade da receita proveniente da. aferição de pesos e medidas; e, se então se filiava na «imperfeita execução do salutar preceito da~ aferição regular das diversas 'medidas e instrumentos de medir para garantia do público», hoje, com a desvalorização da nossa moeda, é duma flagrante mesquinhez tal receita.

As taxas a cobrar foram fixadas em .diplomas desse ano de 1911 — decretos de 20 de Abril e l de Julho - e desde então alterou-se tam profundamente a vida económica e financeira dos municípios, que o que era uma fonte do receita passou a constituir um pesado encargo.

Este serviço, para o qual tem de haver pessoal técnico próprio, porque o aferidor não pode ser amanuense da Gamara, custa hoje uma grande despesa, porque, além do preço do material e expediente há a diferença no ordenado, sem que a importância das taxas acompanhasse esta.

Torna-se, pois, necessário actualizar estas, como, aliás e muito justificadà-mente, o Estado o está fazendo com os serviços a seu cargo; e a tanto visa o presente projecto de lei:

Artigo 1.° As taxas de aferição dos pesos e medidas e .instrumentos de medir, balanças e rasouras são as designadas nos decretos de 20 de Abril e l.de Julho de 1911, multiplicadas por 10, e as de conferição são as mesmas multiplicadas por 5.

. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, l de Junho de 1923. — Luís Augusto de Aragão e Brito.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Sr. Presidente: estamos aqui a discutir projectos infringindo as disposições regimentais,porque o Koginiento diz que na ordem do dia os Srs. Ministros devem' estar presentes à discussão dos assuntos que correm pelas suas pastas. .

O Governo não se fez ainda representar até esta hora, e nós assim não podemos continuar a trabalhar.

Requeiro a V. Ex.a quo a sessão seja suspensa até que o Governo se faça re-presontar.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente : sinto não dar o meu voto ao requerimento do Sr. Senador Augusto de Vasconcelos, mas a verdade é que não considero regimental tal princípio.

A sessão em princípio é contínua e min terrupta, cousa nenhuma há que possa justificar a suspensão da sessão.

Entrou o tír. Ministro da Instrução nesta altura.

O Sr. Presidente: — Está prejudicado o requerimento do Sr. Senador Augusto de Vasconcelos por se encontrar agora presente o St. Ministro da Instrução.

Foi lida e entrou em discussão na generalidade e na especialidade a proposta de Iti n.° òOl. .

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 501

Artigo 1.° E autorizada a transferência da quantia de 4.000í> das disponibilidades da dotação geral do artigo 12.° do capítulo 3.° do orçamento do Ministério da Instrução Pública respeitante ao ano económico de 1921-1922, a fim de reforçar a dotação inscrita no artigo 71.° do capítulo"8.° do mesmo orçamento, destinada ao pagamento de gratificações e indemnizações por despesas de jornada aos vogais dos júris de concursos e exames.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.