O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 29 de Fevereiro 'e 11 de Março de 1924

11

aqueles que trabalharam para que resultasse gloriosa a tentativa do raid Lisboa ao Rio de Janeiro.

O Sr. Procópio de Freitas (para um requerimento) : — Sr. Presidente: como V. Ex.a sabe, a Câmara tinha resolvido que antes da ordem do- dia entrasse em discussão o projecto de lei n.u 588,' relativo à amnistia aos implicados no movimento de 10 de Dezembro. Como o antes da ordem do dia já se esgotou, eu pedia a V. Ex.a para consultar a Câmara só permite que este projecto seja o primeiro a ser discutido na ordem do dia, porque,' como V. Ex.a sabe, ó urgente a sua discussão.-

O Sr. Presidente:—Vou pôr à.votação o requerimento do Sr. Procópio de Freitas para que o projecto de lei n.°-588 sej^i primeiro discutido na ordem do dia.

Consultada a .Câmara, foi rejeitado.

O Sr. Procópio- de Freitas: — Requeiro que -V. Ex.a consulte o Senado se1 permito que êsso mesmo projecto se discuta .em áeguida aos dois que a Câmara já resolveu serem discutidos em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: — Pela deliberação do S.onado sobre outros projectos, esse ficará em 5.° lugar.

Apartes vários.

É aprovado o .requerimento do Sr. Procópio de Freitas.

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 516, na generalidade.

É o seqvinte:

Rejeitado.

A requerimento do Sr. Alfredo Portugal fez-se a contraprova, verificando-se o mesmo, resultado.

Entra em discussão na generalidade e na especialidade a proposta de Iein.°õ92.

E a seguinte : - "

Proposta de lei n.° 592

Artigo 1.° Os sargentos .ajudantes habilitados com o curso da Escola Centrar de Sargentos' e os que clule- foram dispensados e satisfazendo às restantes cbn dições da legislação vigente serão proíuo-vidos nos termos dos artigos 10.° e 11.° da lei n.° 415, de 10 de Setembro de 1915, anulando-se o decreto n.° 415, de

10 de Setembro de 1915, desde que produziu os seus efeitos.

§ único. Fica o Govôfno autorizado a reorganizar as escolas de recrutamento de oíiciais, de maneira a permitir a admissão ao concurso do ingresso na Escola Militar dos primeiros sargentos habilitados com o curso dá "Escola Central de Sargentos, que por essa reorganização não sejam destinados aos quadros auxiliares, convenientemente remodelados atendendo às' necessidades do exército e sem aumento de despesa.

Art. .2.° Fica revogada a legislação em contrário. ' ' - -

Palácio do Congresso da República, em 27 de Fevereiro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal —- Bdltasar' de Almeida Teixeira'—João. de Orneias da Silva.

O Sr. Mendes dos .Reis: — Começo por dizer clara e terminantemente, e para desfazer boatos que correram, que dou o íneu voto a essa 'proposta porque apresenta uma verdadeira justiça pelo lado moral mas n'ão pelo lado legal.

Não faz sentido que, tendo sido promovidos''muitos oficiais do exército pôr virtude de leis especiais, o mesmo direito se não aplique aos-'sargentos '"em condições semelhantes. ' * '

Ontem na secção tive ocasião de explicar e de provar até os meus receios por que a falta de sargentos, ajudantes e de primeiros 'sargentos, o que já hoje ó muito grande em todos os regimentos, e principalmente- nos regimentos de infantaria, mais se acentuasse quando aprovada esta proposta de lei.

É claro que essa falta mais agravada vai ficar, porque, além de'os sargentos poderem concorrer à Escola Central, têm de ir também para a Escola de Guerra.