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Diário das Sessões do Senado

Repito, aprovo a proposta e não mando nenhuma emenda para a Mesa porque confio inteiramente -no Sr. Ministro da Guerra ao fazer a aplicação do § único da proposta,.

O Sr. Alfredo Portugal: ~ Sr. Presidente: quando ontem só discutiu esta proposta de lei na 2.a Secção, ouvj ao Sr. Mendes dos Reis precisamente as mesmas palavras que S. Ex.a acabou de proferir. Todavia, a secção manifestou-se contrariamente ao então exposto e aprovou a proposta tal qual veio da Câmara dos Deputados.

O Sr. Mendes dos Reis:—Peço perdão! A secção não se manifestou contra. Só eu aprovei a proposta!

O Orador: — Então, todos estávamos de acordo.

Mas, seja como for,, a verdade é que o que foi aprovado na secção foi a proposta exactamente como veio da outra Câmara,

Devo dizer que eu também a vote: tal qual veio da Câmara dos Deputados, como agora, de novo o faço, declarando mais que o faço não só em meu nome, como no do Partido Nacionalista, que aqui represento.

Vozes: — Muito bem, muito bom.

O meu partido pois?, Sr. Presidente, dá o seu apoio moral à proposta, com maíor satisfação, visto julgá-la da maior justiça. O Partido Nacionalista concorda sempre, é bom afirmá-lo, com cousas que, como esta, são altamente justas.

Vozes: — Muito bem, muito bera. Foi aprovada a proposta de lei.

O Sr. Ramos de Miranda:—Requeiro a dispensa da última redação.

Consultada a Câmara, foi disjiensada.

EntroH em disciissão, na generalidade, a proposta de lei n.° 088.

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 588

Artigo 1.° E concedida amnistia geral e completa para quaisquer actos de rebelião praticados em 10 de Dezembro do 1923.

Art. 2.° A amnistia abrange todos os agentes daquele crimo, autores, cúmplices ou encobridores, militares o civis, o tanto o delito principal, como os acessórios que tiveram por fim procurar ou facilitar a sua execução.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em viger, devendo os incriminados que se acham sob prisão ser postos em liberdade no dia da sua publicação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 20 de Fevereiro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: a ates de entrar propriamente no assunto que agora se discute desejava ouvir a opinião dos Srs. Ministro da Marinha, Ministro da Guerra e Ministro do Interior sobre esta proposta de lei. E sabe V. Ex.a porquê? Porque eu enteado que o juiz da oportunidade na concessão do amnistias só pode ser o Poder Execu-Jivo. E Cie quem, robustecido com os elementos que por certo deve possuir, podo dizer ao Parlamento, se ela ó ou não de justiça. Não é o Poder Legislativo que tem de conhecer dessa oportunidade; quem des'0 ser o juiz da mesma, repito, é única c exclusivamente o Governo.

Sabe V. Ex.a que todas as amnistias concedidas pela República só o foram depois de os Governos terem decidido da sua oportunidade. Ainda a última concedida, a quando da consagração ao Soldado Desconhecido, r.o dia 9 de Abril de 1921, e toda a Câmara se deve lembrar ainda como tal assunto foi largamente o acaloradamente debatido tanto no Senado como na Câmara dos Deputados, ainda nessa ocasião, iu eu dizendo, o Governo foi compelido, permita-se-me a frase, a dizer da sua oportunidade, não obstante querer, pela voz do seu ilustro Presidente, Sr. Bernardino Machado, esquivar-se a ser juiz dela.