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Sessão de 'S de Abril de 1924

de estabelecer a retroactividade, quando .nem as deliberações do Poder Judicial já eram respeitadas.

O Sr. .Medeiros Franco encontra uma nova modalidade, um meio termo que julgava razoável: era a suspensão das acções, nunca, porém, a suspensão de deliberações do Poder Judicial, porque ainda não estão,.nessa altura, bem garantidos os direitos das partes litigantes. Por isso mesmo, entendo que as acções não devem ser suspensas, por isso mesmo devemos deixar o Poder Judicial pronunciar-se livremente e sem a preocupação de que as suas deliberações não sejam acatadas.

Suspender essas acções não .é de alguma maneira irmos iniiscuir-nos numa decisão ou numa apreciação que não nos compete? Então não está isso entregue a quem de direito?

Eu sou de opinião que, se as execuções devem prosseguir igualmente, igualmente devem prosseguir as acções que estejam propostas à data da publicação desta lei.

Apreciando a sua contestura, vejo que esta lei é ad odium contra os senhorios e eu declaro alto e bom som que á minha votação há-de ser no sentido de evitar todas as chicanas, todas as patifarias — permita-se-me o termo — que são. feitas pelos senhorios e evitar também todas as chicanas e patifarias cometidas pelos inquilinos.

Votarei contra as vilanias que muitos inquilinos fazem com as casas, sublocan-do-as por preços 10 ou 11 vezes maiores do que o preço por que as arrendam ao senhorio.

Todos os inquilinos pregam contra o senhorio, mas no dia em que podem su-blocar uma qualquer dependência da casa, pela qual pagam uma miséria, tornam-se piores do que os senhorios contra quem pregam, tornam-se verdadeiros bandidos, fazendo aos seus inquilinos aquilo que o senhorio nunca lhes fez a eles; chegam a habilidades e trucs que não são de homens de bem e que rigorosamente deviam entrar nos domínios do Código Penal.

A solução do assunto está no meio termo. A dificuldade está em o achar.

Sr. Presidente: este projecto de lei vem afinal adoçar um pouco a boca aos

senhorios, .permitindo uma elevação de rendas.

Na especialidade discutirei o quantitativo dessas rendas.

Mas para se ver a tendência da proposta de lei e avaliar o critério do legislador neste assunto, basta constatar que o que se propõe é. a elevação ao duplo para as rendas das casas de habitação e ao quádruplo para estabelecimentos comerciais e industriais.

Podia triplicar, que ficava mais certo,

O Parlamento entendeu que era um sacrifício demasiado e votou que se multiplicasse a taxa pelo coeficiente 5.

Qual é, .portanto, o critério assente pelo Parlamento e pelo Governo? & que, pelo menos, a moeda está 5 vezes desvalorizada.

Pregunto: «jporqúe é que havemos de adoptar um critério para a actualização de impostos e outro para o efeito das rendas?

Temos então este critério: o Estado , cobra ad valorem,, actualiza para si os seus' rendimentos, mas não consente que os seus devedores actualizem os rendimentos.

O Sr. Pereira Osório (interrompendo):— Não é bem assim.'Veja V. Ex.a o artigo 3.°

O Orador: — O critério deve ser multiplicar as rendas actuais por 5.

Eu, com as minhas considerações, quis-apenas demonstrar que a tendência da lei ó a de beneficiar o inquilino, ad odium. para o proprietário.