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Dí&rio dás Sessões dó Senado

rogação, tudo. issOv é uma função privativa do Congresso* ^

".Mas dir-s« há então que efectivamente o Parlamento não pode .4elegar as fnii-çSes que lhe são- privativas, como .seja a faação de fazer leisi :

^Podemos nós dar ao Poder Executivo a. autorização a que se refere esta pró posta de lei de que nos estamos ocup*nd€? Em face da Constituição assim é. mas nós podemos, - não há nada que nos impeça, dar ao Executivo uma autorização para ele fazer, interpretar, suspender ou revogar leis. Porquê? Porque o art\go 27."° assim o determina: •-. Leu. '-- .

' Poderia parecer que estas autorizações são aquelas a que se refere o artigo 26.° da Constituição, quando diz:

- Leu. • .-•.,

Mas, Sr. Presidente, eu tive o cuidado de -apreciar este -assunto à luz dos do-cumentadores.

Li o único comentário que nós temos, aliás, nma obra magnífica do ilustre professor Sr. Marnoco é Sousa, que trata do assunto muito desenvolvidamente, com inteligência e cuidado, e S. Ex.* é de parecer que, realmente, ém-prineípio naohá forma d« defender a doutrina de que o Poder Legislativo possa abdicar, possa delegar a ftiaçao de fazer, interpretar, revogar ou suspender leis, no Poder Executivo. •* -> E cita ato a opinião dalguns tratadistas estrangeiros, como Pattelsmit e Dole+ nalt, que dizem que, efectivamente, não se pode defender a doutrina de quoo Poder Legislativo abdique • da função principal que ele tem. .,'.-.•

Mas o ilustre documentador cita o ar* tigo 27.* e diz qaè, em face deste artigo da Constituição da Republica Portagues-a, o Poder Legislativo pode delegar no Poder Executivo determinadas actos, que só ao Poder Legislativo^ competem, mas para isso fica o Poder Executivo deliiai-itkéo e circunscrito à própria letra

- j&e«, '

É um assunto, Sr. Presidente, que ká-de-*£r tratada qti^ndo se apreciar na generalidade esta proposta de lei, visto xjue ela aiadíi não -está a ser apreciada •na 'generalidade; estamos ^ apreciar a •questão prévia* ... ^ -

- O Sr. Presidente-:-^-É um 'equívoco. Em. face "do Regimento DÓS estamos a discutir a questão prévia, «e u generalidade da proposta. •:= .•

O Orador r-^Sr^ f"fcesid-ente: não. caase estranheza que nós vamos dar por esta proposta do lei ao -Poder Executivo faculdades excepcionais. -' •

Como a proposta foi para a Câmara tios Deputados,- essíi autorização era de carácter permanente, e isso não podia ser então votado,-por-ser .inconstitucional. .

A proposta de J.ei apresentada ha Câmara dos Deputados, e da autoria do Sr. Presidente do Ministério; dizia: ' Leu. • - -- — - • - • '•

Por consequência-«rá uma autorização de carácter permanente, contra a qnal era justo que nos pronunciássemos eia taxássemos-do • inço'£is1;iti»eional, porque, nos termos do artiga;â7*° da Constítoí-ção, não se pode delegar no Poder Executivo o direitov de "fuatay"suspender, re-vogarj iaterpretarí leis, -"porque isso'-compete ao Congresso. '

Por conseqtiêneia ;sá- podemos delegar no Poder Executivo .essa competência em determÍEadôs £asós .excepcionais, como os desta proposta de Lai,

- Sr.a Presidente r pètíi discussão feita na Câmara dos Deputadoa desapareceu o § 2.° do artigo .1*? e^ estendeste novo projecto diz: ••> '-i '

- Leu., ,"..:.- .. : .' .:••.;-Quere dizer q-ue^ éeata íorma, o legislador quis acautelar, os. direitos, do: Congresso a' quem compete fazer as leis, eomo também inscreve~o tempo durante o qual fica dado.ao líoder Executivo a fa-culdado de - poder suspender e revogar/ mas-íitó

. Quere di^èr, o Congresso-não dá iátei-ramente «esa antôJdÍ2átçlle que tem; o;Pai> lamento pode cha-m*r/imediatameate o Poder Executivo à ardiam*- • - - . •

Eu, no emtanto, entendia ser melhor que o Poder Execntiyo.ejn.^z de pedir esta autorização viesse dizer desde já quais sflo as lâ« qae-ãeviam^sei^^uspeffffas. .

E a razRg. é simples'.; Quando êste"px»* jecto de let viería ser.iCoiivertido ©in lei é já nas v-éspíiraa^de,-terminar o ano eco-» nómico e como por esta 'proposta de lei