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Sessão de 12, 13 e U de Maio de 1924

depois das considerações que apresentei falou o Sr. Catanho de Meneses, e em-quanto Ole falava eu pedi novamente a palavra, porém, na Mesa não se ouviu e não fui inscrito, dando em resultado o ter sido dada a palavra ao Sr. Herculano Galhardo, que se encarregou de expor o meu ponto de vista, tendo até enviado para a Mesa uma proposta de emenda a esse respeito.

De forma que sob Gsse ponto de vista nada mais l^enho a acrescentar, mas como o Sr. Catanho de Meneses, durante o seu discurso fez uma afirmação que não é exacta, eu não quero deixar passar em claro.

S. Ex.a há dias, quando da discussão do artigo 1.°, declarou que eu não tinha defendido os interesses dos inquilinos e antes pelo contrário tinha defendido os interesses dos proprietários. . É essa afirmação que não aceito, porque não é exacta; o único ponto que defendi foi o direito do proprietário ir para sua casa quando dela necessitasse, e não considerava a caducidade embora tivesse morrido o arrendatário; o que eu ataquei foi o princípio da rectroactividade, que nos há-de dar muitíssimos dissabores, e até pode brigar com o nosso bom nome internacional, porque, se os estrangeiros não tinham já muita confiança na nossa legislação, agora dando-se a rectroactividade podo ainda ser maior a desconfiança, e ainda mais, fiz o reparo de se iniciar em 6 de Dezembro.

A êsso respeito deu o Sr. Catanho de Meneses explicações, declarando que não satisfizera a qualquer intenção, mas, depois do discurso pronunciado pelo Sr. Oriol Pena, então fiquei convencido.

S. Ex.a o Sr. Oriol Pena declarou que esta lei era Catanho de Meneses & C.a

Ora ó já muita gente que quer a paternidade da, lei, é o Sr. Catanho de Meneses, c o Sr. Ministro da Justiça, é o Sr. Pereira Osório que não se zangará muito se o considerarem padrasto.

A lei é filha apenas da segunda secção, foi a declaração que fez o Sr. Catanho de Meneses, a data de 6 de Dezembro vem talvez satisfazer ao caso porque a lei não tem por assim dizer pai, a data vem pelo menos permitir que lhe chamemos lei S. Nicolau, porque esse dia é o dia de S. Nicolau e nós podíamos chamar S. Nicolau

como chamávamos lei António Granjo, lê Afonso Costa e agora passamos a chamar a esta de S. Nicolau, visto que é um nome bolchevista e naturalmente como esta lei se aproxima da lei bolchevista tem este nome de S. Nicolau.

Aproveito a ocasião para mandar para a Mesa uma proposta de emenda ao artigo 3.°

Devo dizer que nesta redacção que dou ao artigo 3.°,nesso aumento em relação ao inquilinato de habitação, eu não aumento aquilo que o Sr. Ministro da Justiça indicou; simplesmente dou uma outra forma de redacção, favorecendo até os inquilinos, porque só se permite o aumento de renda conforme o que estiver inscrito na matriz e nós sabemos que muitos proprietários não inscreveram na matriz a nova renda que recebiam dos inquilinos.

De forma que isto é em benefício dos inquilinos e não dos proprietários.

Limito-me a aumentar as percentagens em relação ao inquilinato comercial, que tem aumentado e dificultado a vida económica portuguesa.

Ê lida e admitida a proposta de emenda*

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Tenho-me privado de usar da palavra neste assunto para evitar que este projecto se eternize nesta Câmara, mas a minha transigência não pode ir até ao ponto de aceitar a doutrina consignada na emenda que acaba de entrar em discussão.

Renunciaria aos princípios que até hoje aqui tenho sustentado.

Quando pela primeira vez foi discutido em sessão plena do Senado o projecto de lei do Sr. Catanho de Me'neses sobre inquilinato, nas sessões de 18 e 19 de Dezembro, eu, assim como outros colegas, enviei para a Mesa numerosas emendas. Não sei que destino tiveram as dos meus colegas, o que posso garantir é que as minhas não constam do parecer sobre que está A-ersando a discussão.

Não me dispenso do fazer a história sucinta dos factos.

Sobre um projecto de lei vindo da Câmara dos Deputados e que teve aqui o n.° 328, a comissão de legislação do Senado elaborou um outro projecto modificando algumas disposições da lei vigente sobre o inquilinato.