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Sessão de 12, 13 e 14 de Maio de 1924

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Com este critério e COKL este sistema nós despr< zamos um elemento poderosíssimo para fazer entrar nos cofres do Estado avultadas quantias.

Desde que se fizeram as avaliações, há cerca de cinquenta anos, nós temos continuado sempre sob essa base falsa, porque salvo um ou outro caso por título oneroso ou título gratuito em que o secretário requere a avaliação, o valor dos prédios continua nas matrizes pela importância que foram primitivamente avaliados.

óQual o critério que .se deve seguir? Qual o mais razoável? Qual o mais justo?

Dada a impossibilidade de se poder actualizar as matrizes por uma nova avaliação, porque além. de demorada seria muito despendiosa, dada a impossibilidade também, como disse o Sr. Ministro •da Justiça, visto se tratar agora de uma medida de ocasião que não se compadece •com demoras, de se promulgar um sistema novo, que era organizar comissões distritais, concelhias e por freguesias, nas quais entrassem representantes das juntas

Parece-me, Sr. Presidente, uma das soluções mais práticas e que as classes populares de há muito reclamam, mas dada essa impossibilidade de se lançar mão de pronto, como seria para desejar, um único recurso, para mim, de*que podomos lançar mão neste momento é buscar como base para o aumento das rendas os contratos de arrendamento actualmente exis: tentes, estabelecendo coeficientes conforme esses contratos fossem anteriores a 1914, até 1919 ou 1920, de 1920 a 1923, -e ao mosmo tempo, Sr. Presidente, estabelecendo coeficientes diferentes, consoante os valores das rendas, porque se há algumas que, pela qualidade dos inquilinos, pela situação.daqueles que as pagam, não podem ser elevadas, outras há que pela sua importância já denotam uma situação de bem estar, e conseqúentemente podem ser mais aumentadas do que aquelas que representam uma quantia insignificante.

Exemplificarei: anteriormente a 1914 deveriam existir três, quatro ou cinco clas-.ses, e conforme essas classes assim se criaria ou fixaria o coeficiente ou multiplicador.

Podia ser, por exemplo, para as rendas inferiores a 5$ o coeficiente õ, que é o coeficiente proposto no artigo em discussão ; de 5$ a 10$ podia ser o coeficiente 6, de 10$ a 15$, 7, e assim sucessivamente, isto é, para cada õ$ uma unidade.

E quando chegássemos às rendas de 50$, nós iriamos de encontro às aspirações do §r. Kiheiro de Melo, estabelecendo na lei a absoluta liberdade quanto à fixação das rendas.

No caso de o inquilino e senhorio estarem ligados por um contrato anterior a 1914 e quando a renda excedesse 50$, solucionava-se a questão recorrendo à intervenção judicial ou ao tribunal arbitrai.

Isto não é novidade, isto é o que ressalta da doutrina da lei do inquilinato em vigor.-

Nem a letra da lei, nem o espírito do legislador, foi prevenir o aumento das rendas em todos os casos.

A doutrina consignada no artigo 106.° desse diploma dá lugar a que se aumentem as rendas desde que sejam superiores, em Lisboa" a 50$; no Porto a 40$; nas sedes do distrito a 30$ e nos outros pontos do país a 20$.

Nunca os senhorios puderam conseguir tornar efectivo o aumento, não porque a lei lhe não permitisse, mas unicamente porque no final do artigo em questão se diz:

Leu.

Estabelece-se que em caso algum os senhorios podem rescindir os contratos com o fundamento de lhes cão convirem-os arrendamentos.

O Sr.- Artur Costa:— Há também uma outra disposição que diz que nem por acordo.

O Orador: —No caso de rendas inferiores a 30$, 40$ e 50$.